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Mulher tem revisão criminal negada pelo TJAC e continua condenada a 32 anos de prisão por latrocínios e corrupção de menor

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu não conhecer a Revisão Criminal postulada pela defesa de ré condenada pela prática dos crimes de latrocínio (quando a morte da vítima é o meio utilizado para consumar um roubo) e corrupção de menor, mantendo, assim, sentença condenatória a pena de 32 anos de prisão, em regime inicial fechado.


A decisão monocrática, que teve como desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nº 7.127 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 17, considerou que o pedido carece de razões, uma vez que não foram apresentadas, nos autos, novas provas aptas a fundamentá-lo, impondo-se a rejeição.


Entenda o caso


Conforme os autos da Revisão Criminal, a denunciada teria cometido o crime de latrocínio em participação com outra mulher e dois homens, além de um adolescente. A vítima, um analista do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre (TRE-AC), teria sido atraída para uma emboscada pela ré, que seria integrante de rede de prostituição, enquanto, aos demais, coube o planejamento e a execução da ação criminosa.


De acordo com a representação do Ministério Público do Acre (MPAC), foram subtraídos um veículo Toyota SW-4, um celular e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie. A intenção dos denunciados, segundo o MPAC, seria trocar o veículo por armas na Bolívia.


A sentença foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco após a comprovação, durante instrução processual, da participação da ré nos crimes. O decreto condenatório foi confirmado pelo TJAC, que, à unanimidade, negou primeira Revisão Criminal e manteve a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos.


Decisão


Ao analisar o pedido de nova Revisão Criminal formulado pela defesa da ré, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que o procedimento teria como objetivo nova análise das provas, sob alegação de equívoco na sentença. Nesse sentido, foi sustentado que a denunciada não sabia da intenção dos demais réus em matar a vítima, tendo sido, na tese apresentada ao TJAC, usada pelo grupo criminoso, na execução da ação delitiva.


A desembargadora relatora considerou que a intenção da defesa seria o reexame dos fundamentos da decisão que transitou em julgado e já foi objeto de outra Revisão Criminal. “Trata-se, na verdade, de reiteração de análise de provas já constantes nos autos da ação originária, uma vez que as fotos e documentos apresentados pela revisionanda, já constam e foram apreciadas nos autos da ação penal, inclusive quando da prolação do Acórdão”, registrou Ferrari.


A relatora destacou, ainda, que as circunstâncias foram devidamente fundamentadas, tendo sido “claramente desfavoráveis à revisionanda, dada a sua culpabilidade exacerbada, pois além de ter premeditado o delito, atraiu a vítima para emboscada”.


Dessa forma, a desembargadora relatora decidiu não conhecer da nova Revisão Criminal postulada pela defesa, assinalando que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade do pedido revisional, “porém, somente se alicerçado em novas provas”, o que não ocorreu no caso.


Marcio Bleiner, TJAC


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