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União estável garante o recebimento de Pensão por Morte?

Foto: reprodução

A resposta é sim! Quem vive em união estável possui o direito à pensão por morte, mesmo que essa união estável não tenha sido registrada em cartório.


Essa possibilidade é prevista na Lei nº 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).


Ainda, o companheiro sobrevivente tem preferência no recebimento do benefício previdenciário em relação aos pais e irmãos do falecido.


Essa preferência significa que a existência de companheiro ou companheira de segurado falecido exclui os parentes citados acima.


Já no que se refere aos filhos, estes possuem igual direito à pensão, sendo assim, quando há companheiro e filhos, cada um receberá sua porcentagem devida.


E quais são os documentos para que eu possa comprovar minha união estável para fins de pensão por morte?

Para a comprovação da união estável em um requerimento de benefício do INSS, é importante lembrar que os documentos devem ser contemporâneos à época que se pretende comprovar, ou seja, não basta que o documento seja providenciado posteriormente à data em que se pretende considerar.


A Instrução Normativa de nº. 77/2015 do INSS, em seu artigo 135, lista alguns documentos que podem comprovar a união estável entre duas pessoas e a dependência econômica do companheiro sobrevivente (lembrando que outros documentos, além desses, também podem ser utilizados):


I – certidão de nascimento de filho havido em comum;


II – certidão de casamento religioso;


III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;


IV – disposições testamentárias;


V – declaração especial feita perante tabelião;


VI – prova de mesmo domicílio;


VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;


VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;


IX – conta bancária conjunta;


X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;


XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;


XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;


XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;


XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;


XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou


XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Inclusive, caso o pedido seja negado pelo INSS, é possível buscar a solução judicial para que seja concedido o benefício de pensão por morte.


Judicialmente é possível que sejam ouvidas testemunhas e até mesmo que sejam consideradas como provas postagens do casal em redes sociais.


Para isso, é muito importante que seja buscada a orientação de um advogado especialista em concessão de benefícios do INSS, e assim sejam garantidos os seus direitos.


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