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Homem é condenado por crime de ‘stalking’ e por invadir a casa da ex, no município do Bujari

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'Stalking' (perseguição, em inglês) é crime no Brasil — Foto: Daniel Ivanaskas/Arte G1
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), manteve a condenação de Leonilson Ferreira de Souza, por perseguir, invadir a casa da ex, ameaçar e chantagear a mulher, no município do Bujari, distante 25 km de Rio Branco.


Os crimes foram praticados em setembro de 2022, quando o réu começou a perseguir a vítima após o término do relacionamento deles. O réu foi condenado na época dos fatos e a defesa dele entrou com recurso, que foi negado pelo Colegiado do 2º Grau.


A sentença e as condenações impostas ao homem foram mantidas, pois foi comprovado que Souza cometeu os crimes de violação de domicílio e perseguição da mulher com quem teve relacionamento. Além do réu ter invadido a casa da vítima, ele ainda ameaçou e chantageou a mulher.


Dessa forma, o réu deverá cumprir as seguintes penas: nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 24 dias multa por perseguir a mulher, crime que também é conhecido pelo termo inglês stalking; A prática virou crime somente em 2021, quando foi incluída ao Código Penal.


Souza também foi condenado a oito meses e cinco dias de detenção por invadir a casa da vítima. Além disso, também deverá pagar R$ 1,5 mil como reparação mínima pelos danos causados.


Os crimes foram praticados em setembro de 2022, quando o réu começou a perseguir a vítima após o término do relacionamento deles. Ele invadiu a casa dela, ameaçou agredir qualquer pessoa com quem ela se relacionasse, o denunciado ainda chantageou a vítima, para ela se sentir culpada pelo fim do relacionamento.


O processo assegura o sigilo para a vítima e para as testemunhas, porém o nome do condenado está disponível para ser acessado. O g1 entrou em contato com Souza e o homem afirmou não saber da decisão. Ele não quis comentar o caso.


A sentença do 1º Grau foi emitida na Comarca do Bujari. Mas, a defesa do réu entrou com recurso, que foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bomfim, que ressaltou que somadas a confissão do réu existe comprovações de que ele invadiu a casa da mulher:


“O apelante invadiu a casa da vítima por quatro vezes sem o consentimento desta, inclusive, em uma dessas invasões, quebrou a janela, evidenciando, portanto, o dolo na conduta [intenção de praticar ato criminoso], uma vez que a vítima teria dado fim ao relacionamento (…)”


Para a desembargadora também foi configurado o crime de perseguição, ou stalking, com as ameaças e chantagens que realizou. “(…) o apelante importunou a vítima por várias vezes, inclusive ao deslocar-se até a casa dela durante a madrugada, no meio da rua, insistindo em travar diálogo com ela, não havendo dúvida, pois, quanto à reiteração de condutas que ameaçou a integridade psicológica da vítima, restringiu sua liberdade de locomoção e, ainda, perturbou sua privacidade”, disse Denise.


Fonte: G1 Acre


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