Ministro devolve caso de descriminalização das drogas para consumo pessoal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou nesta terça-feira (8), para retomada de julgamento, o processo que trata da descriminalização das drogas para consumo pessoal.


O magistrado sugeriu que o caso seja colocado em pauta na sessão de quarta-feira (16). Cabe à presidente da Corte, ministra Rosa Weber, agendar a ação para julgamento.


Gilmar havia pedido na última sessão, em 2 de agosto, o adiamento da continuidade da análise.


Até o momento, a Corte tem quatro votos para deixar de se considerar crime o porte de maconha para consumo próprio.


Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso. Gilmar Mendes votou para descriminalizar o porte para consumo pessoa de forma ampla, sem especificar drogas.


O Supremo retomou na última quarta-feira (2), com o voto de Moraes, o julgamento do processo. O caso estava paralisado desde 2015.


O julgamento gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.


O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento firmado pelo STF neste julgamento deverá balizar casos similares em todo o país.


O que Moraes disse em seu voto?

Alexandre de Moraes propôs um critério para diferenciar usuários de maconha de traficantes da droga: a posse de uma quantidade de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas.


Conforme o voto do magistrado, essa faixa é relativa. Ou seja, policiais podem fazer a prisão em flagrante de pessoas que estejam portando uma quantidade menor do que a prevista, “desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”.


Para Moraes, é preciso garantir a aplicação “isonômica” da Lei de Drogas, por entender que a norma não atinge a todos de forma igualitária, mesmo para situações idênticas. Segundo o magistrado, as consequências dependem da classe social, idade ou grau de instrução de pessoas que são presas em flagrante.


O ministro entendeu que a fixação de quantidade de droga apreendida não deve ser o único critério para diferenciar usuário de traficante.


“O critério deve, caso a caso, ser analisado com base em outros critérios, complementares. Por exemplo, a forma como está condicionado o entorpecente, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balança, cadernos de anotação, locais e a circunstâncias da apreensão”, declarou.


O ministro disse não haver uma “cartilha” com medidas consideradas corretas para qualquer país tratar a questão do uso de drogas ilícitas. “Por isso me parece necessário uma análise da realidade brasileira, com dados concretos e reais”, afirmou.


Conforme o magistrado, a legislação estabeleceu critérios muito genéricos para definir se a droga apreendida pela polícia era destinada a consumo próprio, aumentando a discricionariedade das autoridades para enquadrar a situação como tráfico.


“Na aplicação da lei, não houve algo consciente, mas a própria cultura de persecução penal acabou transformando uma lei que veio para melhorar a situação do usuário, piorando a situação do usuário”, disse. “Porque apesar de despenalizar a conduta do usuário, a lei previu algo muito genérico. Isso aumentou a grande discricionariedade da autoridade policial no momento do flagrante, do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e do Judiciário, ao sentenciar”.


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