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Associação de Advogados criminalistas do Acre diz que conduções coercitivas da Operação Buracos foram ilegais


O presidente dos Associação Brasileira de Advogados Criminalistas no Acre, (ABRACRIM/ACRE), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior, divulgou nota neste final de semana afirmando que a Operação Buracos, desencadeada pela Policia Federal na última segunda-feira, dia 30, que as conduções coercitivas do prefeito de Rio Branco, Marcus Viana, e demais ex-diretores do Deracre foram ilegais.


Usando trecho do artigo 260 do código de Processo Penal que declara que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença ”, Carlos Venicius frisa que “a simples leitura do artigo que a legislação prevê que a dita condução coercitiva exige a recusa do acusado em comparecer ao interrogatório, o que não se observou na prática”.


“A condução coercitiva, ao cercear a liberdade do investigado, impossibilita a adequada orientação técnica do advogado a seu cliente, de modo a comprometer-lhe a ampla defesa e, até que se proponha a extinção do art. 133 da Constituição Federal, o exercício da advocacia é indispensável à http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração da justiça, em virtude de sua atuação em defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral”, destaca o presisente da Abracrim Acre.


Venicius ressalta ainda que a OAB apresentou em maio deste ano, junto ao STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 444 requerendo que seja reconhecida a não recepção do art. 260 do CPP pela Constituição Federal/1988, no que diz respeito à aplicação da condução coercitiva na fase investigativa.


Outro ponto questionado pelo advogado foi a informada demora de acesso à decisão constritiva aos advogados que atuaram na referida operação policial. “Este ato, a ser confirmado, afronta leis federais e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de n. 14 que afirma ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, frisa.


O advogado relembra as palavras do Ministro Celso de Mello nos debates de aprovação da súmula vinculante mencionada: “impende destacar , de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ( e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o advogado por ele regularmente constituído tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob o regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente”.


Abaixo, leia a íntegra da nota:


ABRACRIM – Nota de Repúdio


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