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STF mantém eliminação de candidato em concurso da Polícia Penal do AC com medida protetiva

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso extraordinário que tentava reverter a eliminação de um aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal Masculino no Acre. O homem, que já atuava há 10 anos como Agente Penitenciário temporário, foi considerado “contraindicado” na fase de Investigação Criminal e Social, por omitir envolvimento em dois processos, incluindo uma medida protetiva relacionado à ex-companheira.


De acordo com o acórdão, o candidato Charles de Oliveira Rodrigues afirmou que foi aprovado nas etapas anteriores, mas acabou excluído sob a alegação de ter omitido informações na Ficha de Informações Confidenciais (FIC). A contraindicação citou dois procedimentos, sendo um da Vara Única Criminal de Mâncio Lima, e o outro ligado a medidas protetivas de urgência na Vara de Proteção à Mulher (Digital) da Comarca de Rio Branco.


Na ação, Charles sustentou que, no caso de Mâncio Lima, não figurava como réu, mas como vítima/testemunha, e que o procedimento envolvendo a ex-companheira foi arquivado após a vítima manifestar desejo de não prosseguir com representação criminal. Ele também alegou que não poderia ser eliminado apenas por ter respondido a procedimentos sem condenação, citando entendimento do STF sobre o tema.


Ao analisar o caso, o Tribunal Pleno Jurisdicional do TJAC, por maioria, decidiu denegar a segurança em julgamento realizado em 30 de julho de 2025, sob relatoria do desembargador Francisco Djalma. Para a Corte, a investigação social em concursos para áreas de segurança pública não se restringe à existência de condenações criminais, mas avalia também a idoneidade moral, a conduta social e o cumprimento rigoroso das regras do edital.


O acórdão aponta que o Relatório de Investigação Criminal e Social do Iapen considerou que houve omissão relevante na FIC, além de mencionar avaliação negativa no perfil profissional do candidato. O documento cita ainda dispositivos do edital que preveem eliminação em casos de informações inexatas ou omitidas, bem como hipóteses de contraindicação relacionadas à conduta ética, social e funcional.


A decisão do TJAC também acolheu uma preliminar para afastar a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), banca organizadora do certame, ao entender que a competência para emitir o parecer final da investigação social era do próprio Iapen, conforme previsto no edital.


Após a derrota no tribunal acreano, a defesa recorreu ao STF alegando violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que trata da presunção de inocência. No entanto, Fachin entendeu que o recurso não cumpriu um requisito formal indispensável: a demonstração adequada da repercussão geral, ou seja, a explicação concreta de que a discussão ultrapassa os interesses individuais do processo e possui relevância social, econômica, política ou jurídica.


Com a decisão do Supremo, o caso foi encerrado sem análise do mérito constitucional, permanecendo válida a decisão do TJAC que manteve a eliminação do candidato na etapa de investigação social do concurso para a Polícia Penal do Acre.


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