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No STF, Moraes atropela acórdão do TST e pode blindar governo do Acre contra dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal) • 11/09/2025 - REUTERS/Adriano Machado

Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode reforçar juridicamente a posição do Estado do Acre em disputas trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas. Em despacho assinado na última quarta-feira (11), Moraes julgou procedente a reclamação da Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE/AC) e determinou que fosse cassada a parte de um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que atribuía ao governo estadual responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada.


Na avaliação de Moraes, não é possível responsabilizar automaticamente a administração pública pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago direitos trabalhistas ao empregado. O ponto central do julgamento é que a decisão de Moraes reafirma e fortalece o entendimento de que o poder público não deve ser tratado como garantidor automático das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas que contrata.


Na prática, o julgamento abre uma procedência jurídica importante para que o Estado do Acre conteste, no STF, decisões trabalhistas que imponham condenação subsidiária com base em presunções, como a tese de que “se não provou fiscalização, então é culpado”. Moraes sustentou que, para que o Estado seja responsabilizado, é necessário comprovar comportamento sistematicamente negligente do ente público, e nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Sem esses elementos, a condenação passa a contrariar a jurisprudência vinculante da Corte.


O processo trabalhista teve origem em uma ação movida por José de Araújo Silva, que informou ter sido contratado em 16 de outubro de 2015 pela empresa Premium Serviços Eireli – ME, para atuar como atendente de portaria noturno em instituição do Governo do Acre. Segundo os autos, ele foi dispensado sem justa causa em 30 de abril de 2017, alegando que não recebeu as verbas devidas.


Na reclamação, foram cobrados valores referentes a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, salários retidos, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização do PIS, multas da CLT e honorários advocatícios.


O Estado do Acre foi incluído no processo como responsável subsidiário, isto é: poderia ser obrigado a pagar caso a empresa não quitasse a dívida. Ao STF, o governo acreano alegou que o TST teria atribuído a responsabilidade subsidiária com base em mera presunção, ao entender que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou e que o inadimplemento da empresa já seria indício suficiente para configurar culpa. Além disso, a PGE sustentou que isso viola precedentes do próprio STF.


Moraes: não houve prova de negligência nem nexo causal

Na decisão, Alexandre de Moraes foi direto ao afirmar que, no caso concreto, não ficou comprovado que o Estado do Acre tenha adotado conduta negligente suficiente para justificar a condenação. O ministro destacou que a responsabilização do poder público não pode decorrer da simples inadimplência da terceirizada nem de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nem de argumentos genéricos sobre “falha de fiscalização”. Com isso, Moraes julgou procedente o pedido e determinou a cassação do acórdão reclamado na parte que atribuía responsabilidade subsidiária ao Estado.


STF reafirma limite à Justiça do Trabalho

A decisão reforça o movimento do STF de impor limites às condenações trabalhistas contra entes públicos em contratos de terceirização, especialmente quando a Justiça do Trabalho utiliza interpretações amplas da Súmula 331 do TST. No entendimento consolidado pelo Supremo, o Estado só pode ser responsabilizado quando houver prova concreta de que recebeu notificação formal de irregularidades e não agiu ou manteve conduta omissa e reiterada diante do descumprimento contratual.


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