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Desembargadores votam por absolvição de Moro; placar está 3 a 1 a favor do senador

Senador Sergio Moro é acusado de abuso de poder econômico na eleição de 2022 Roque de Sá/Agência Senado

Os desembargadores Cláudia Cristina Cristofani e Guilherme Frederico Hernandes Denz votaram para rejeitar o pedido de cassação do mandato do senador Sergio Moro (União-PR). O julgamento no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) foi retomado nesta segunda-feira (8), entrando em sua terceira sessão de análise.


Agora, o placar do julgamento está em 3 a 1 contra a condenação de Moro por abuso de poder econômico nas eleições de 2022.


Cristofani foi a primeira a se manifestar nesta segunda. Após seu voto, o desembargador Julio Jacob Junior pediu vista (mais tempo para análise) no julgamento. Guilherme Frederico Hernandes Denz, então, pediu a palavra para antecipar seu voto e também seguiu o relator.


Ainda faltam as manifestações de:


O julgamento será retomado – e finalizado – na terça-feira (9), já que os três disseram que têm condições de apresentar seus votos na sessão.


As ações em julgamento foram movidas pelo PL e pela federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV.


O relator, desembargador Luciano Falavinha, votou, no dia 1º de abril, para rejeitar o pedido de cassação, absolvendo Moro.


O segundo a votar, José Rodrigo Sade, divergiu e votou, na quarta-feira (3), para condenar Moro.


Essa corrente aberta por Sade levaria à cassação do mandato do senador, deixando-o inelegível até 2030. Seria, então, necessária uma nova eleição para a escolha de um senador substituto.


Após o julgamento no TRE-PR, as partes – acusação ou defesa – ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


Ações e votos

O PL e a federação Brasil da Esperança acusam o ex-juiz da Operação Lava Jato e ex-ministro da Justiça de ter desequilibrado a disputa ao Senado no Paraná por gastos que consideram excessivos durante a pré-campanha.


No final de 2021 e começo de 2022, Moro esteve em pré-campanha à Presidência da República. Depois, desistiu e tentou ainda disputar o Senado por São Paulo até ser barrado pela Justiça Eleitoral. Só então passou a concorrer em seu estado de origem.


Segundo as ações, esse contexto teria beneficiado Moro com estrutura, exposição e limite de gastos maiores, se comparado aos seus adversários que tentavam se eleger senador pelo Paraná.


Em seu voto, a desembargadora Cristofani argumentou que os supostos de gastos de Moro que teriam desequilibrado a disputa no Paraná “não estão comprovados nos autos”.


“Essas despesas milionárias estariam sendo comprovadas por um escrito particular do partido Podemos, que é um opositor do investigado [Sergio Moro] e foi apresentado no apagar das luzes”, afirmou.


Ainda conforme a desembargadora, para que a Justiça Eleitoral possa “expulsar um senador do seu mandato concedido pelo povo”, é preciso que o eventual abuso cometido seja grave.


“Precisa ter significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. Também sob o prisma da gravidade, os investigantes teriam o ônus de comprovar quanto mais foi gasto por Sergio Moro, identificando assim se esse excesso teve potencial de causar desequilíbrio”.


O desembargador Guilherme Denz também concluiu que não houve abuso econômico pela campanha de Moro. Ele, contudo, divergiu do relator quanto aos gastos que devem ser considerados na análise.


Enquanto Falavinha chegou a um total de R$ 224 mil usados, Denz entendeu que o valor chegou a R$ 714,4 mil.


Isso porque, para o desembargador, devem ser levados em conta gastos que tiverem algum impacto eleitoral e “alguma aptidão, pelo menos em tese, de produzir efeitos na legitimidade do pleito eleitoral e de ter beneficiado diretamente o investigado Sergio Moro” no Paraná.


Entram nesse cálculo, conforme o magistrado, os gastos na pré-campanha à Presidência da República, ainda pelo Podemos.


O desembargador ressaltou que não há previsão na lei de um valor máximo para os gastos pré-eleitorais ou um percentual relativo aos valores a serem aplicados no período de campanha. “Não se formou, ainda, na jurisprudência, parâmetro objetivo sobre os valores absolutos que podem ser admitidos como não abusivos”, disse.


“No caso dos autos, pelo simples montante financeiro evidenciado na pré-campanha dos investigados, não se extrai que tenha havido uma extrapolação ao limite do razoável”, afirmou.


“Em comparação ao período de campanha do próprio investigado e dos dois adversários mais bem colocados no certame eleitoral, o percentual gira em torno de 14 a 19%, o que, à míngua de parâmetros objetivos previstos expressamente na legislação, não se constata que os valores tenham assumido contornos de uso excessivo de poderio econômico”.


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