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Mercado vê risco sobre FIDCs, CRIs e CRAs em nova versão de PL das Falências; entenda

Um dispositivo incluído pela deputada Dani Cunha (União Brasil-RJ) na nova versão do projeto de lei das Falências (PL 3/2024) tem gerado preocupação entre agentes do mercado financeiro e empresários de setores diversos da economia, que veem riscos sobre o mercado de crédito − sobretudo a pequenas e médias empresas.


O texto original, de autoria do governo federal, tem como objetivo aprimorar o processo de governança em processos falimentares, ampliando a participação de credores na liquidação dos ativos. Ele traz novas atribuições à assembleia geral de credores, incluindo a aprovação de um plano de falência e a faculdade de nomear um gestor fiduciário para conduzir o processo de liquidação de ativos e pagamento dos credores.


Mas o novo parecer da relatora da matéria, apresentado na última segunda-feira (26), incluiu disposições que podem afetar o funcionamento de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e outros produtos financeiros, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) − alvos recentes de mudanças regulatórias pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).


O substitutivo estabelece que os recebíveis de empresas em processo falimentar devem ir para a massa falida por 1 ano − o que significa que detentores de direitos creditórios dessas empresas não teriam acesso aos recebimentos, apesar de qualquer garantia oferecida na obtenção de empréstimo.


A versão apresentada altera o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (que trata de recuperação judicial, extrajudicial e a falência de companhias). Pelo novo texto, o credor fica, durante esse período de 1 ano, impedido de promover a venda de “bens de capital e dos ativos essenciais à sua atividade empresarial, ainda que incorpóreos ou intangíveis”.


Eis o trecho incluído pela parlamentar: “§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, de bens de capital e dos ativos essenciais à sua atividade empresarial, ainda que incorpóreos ou intangíveis”.


Para agentes do mercado consultados pelo InfoMoney, a inclusão do termo “bens de capital e dos ativos essenciais à sua atividade empresarial, ainda que incorpóreos ou intangíveis” permite uma interpretação muito ampla do dispositivo.


Eles ressaltam que atualmente há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “crédito e dinheiro” não se enquadram no conceito de “bens de capitais essenciais” − permitindo, assim, que o credor, mesmo com a recuperação judicial da empresa, alcance os recebíveis dados em garantia de cessão fiduciária.


Com a nova redação, a porta seria fechada para os credores. Uma fonte, que pediu anonimato para tratar do assunto, citou o seguinte exemplo: “imagine um banco que tenha antecipado o recebível de uma varejista, que depois entra em falência. Do jeito como o texto está escrito, esse recebível não é mais do banco, é da empresa”.


O resultado, segundo eles, seria um aumento significativo dos riscos das operações, tornando maior o custo de crédito, especialmente para micro e pequenas empresas − na contramão do que deseja a equipe econômica do governo com o projeto.


A nova lei de falências é uma das apostas do Ministério da Fazenda para estimular o mercado de capitais e aumentar o acesso a crédito mais barato.


“O texto não pega só os FIDCs, mas tudo que é recebível, como CRAs e CRIs. Então, se uma incorporadora quebrou, o recebível não é mais do banco, é da massa falida. Esse negócio inviabiliza todas as operações de antecipação de recebíveis”, disse uma fonte com conhecimento no assunto.


Para ela, a medida, caso aprovada, poderá por em risco o funcionamento deste mercado e prejudicar diversos setores da economia, como o varejo. Médias empresas com menor acesso a crédito costumam usar esse instrumento para obter recursos no mercado. “Se o mercado de antecipação de recebível ainda existir, vai ser muito caro”, afirmou.


Para o ex-deputado Rodrigo Maia, diretor-presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), “essas questões podem limitar muito o crédito a pequenas e médias empresas, além de [trazerem] impactos em outros produtos de captação das empresas”. A instituição mantém conversas com parlamentares sobre o assunto.


O novo PL das Falências tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados e está trancando a pauta do plenário. Há expectativa de que o texto seja votado nesta terça-feira (26) pelos parlamentares. O InfoMoney procurou a assessoria da deputada Dani Cunha (União Brasil-RJ), relatora da matéria, mas não obteve retorno até o fechamento desta reportagem. O espaço segue aberto para manifestações.


 


 


 


Por  InfoMoney


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