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A fictícia dança das cadeiras no Acre

Julgamento do STF sobre distribuição de vagas não mudará nada na bancada acreana na Câmara Federal ou na Assembleia Legislativa


 


Por Erick Venâncio e Armando Dantas Jr.


 


Desde o ano passado muito se tem ouvido nos bastidores da política acreana acerca de uma possível “dança das cadeiras” nas bancadas eleitas à Câmara Federal e à Assembleia Legislativa, em decorrência do julgamento das ADIs 7228, 7263 e 7325, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para discutir a distribuição das vagas proporcionais nas Eleições Gerais de 2022.


Melhor explicando, a Lei n. 14.211/2021 e a Resolução TSE n. 23.677/2021, alteraram dispositivos do Código Eleitoral e da antiga regulamentação do TSE para disciplinar, dentre outras matérias, a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas parlamentares.


Nesta novel regra ficou definido que as vagas seriam distribuídas seguindo três fases com critérios distintos.


Na 1ª fase de distribuição é necessário que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral e que possua candidato com votação igual ou superior a 10% desse mesmo quociente.


O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.


Ou seja, exemplificando, se numa eleição houver 400 mil votos válidos atribuídos a todas as candidaturas proporcionais e o estado federado contar com 8 vagas, o quociente eleitoral será de 50 mil votos.


Já na 2ª fase de distribuição das vagas, que só ocorrerá quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos pelo partido pelo partido que tenha obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e que possua candidato com votação igual ou superior a 20% desse quociente.


Por fim, na 3ª fase, que apenas será implementada quando não houver mais partidos que tenham alcançado cumulativamente os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.


A média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um.
O que ocorre é que a Resolução TSE n. 23.677/2021, extrapolando o seu poder regulamentar, definiu que apenas poderiam participar desta 3ª fase os partidos que tivessem obtido 80% do quociente eleitoral.


Assim, o que o STF está a definir é tão somente se, para que o partido participe dessa terceira etapa, seria necessário o atingimento parcial (80%) do quociente eleitoral.


O relator originário das ADIs, ex-ministro Ricardo Lewandowski, entendeu em seu voto que não, permitindo que todos os partidos concorrentes, independentemente do quociente eleitoral, devem participar da 3ª fase de distribuição das cadeiras remanescentes.


Este entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre Moraes, que apenas divergem quanto à modulação da decisão, pois, enquanto o relator entende que, por segurança jurídica, deva ele ser aplicado somente a partir das eleições 2024, preservando os resultados das eleições 2022, os demais defendem a aplicação imediata da decisão, com retotalização de votos e nova distribuição de vagas.


E o Acre nessa história?

Ao contrário das muitas especulações lançadas nos meios políticos locais e em parte da imprensa, nada muda nas terras de Galvez.


Por um motivo extremamente simples: aqui a distribuição das vagas por média se exauriu já na 2ª fase, pois TODOS os partidos contemplados com vagas na Câmara dos Deputados (PP, União Brasil e Republicanos) atingiram 80% do quociente eleitoral, bem como TODOS os deputados eleitos por essas agremiações alcançaram, individualmente, 20% de votação nominal.


Partidos como MDB, PCdoB e PSDB não participaram desta segunda fase, uma vez que, muito embora alguns de seus candidatos tenham alcançado expressivas votações (bem superiores aos 20%), suas chapas não atingiram a regra de corte de 80% do quociente eleitoral.


Também para a Assembleia Legislativa TODOS os partidos atingiram 80% do quociente eleitoral (PDT, PODEMOS, MDB, PP, União Brasil, PSB, PSD, Republicanos, PL, Federação PT, PCdoB e PV e Federação PSDB Cidadania) e todos os candidatos eleitos atingiram o mínimo de 20% na votação nominal mínima. Nesse ponto vale ressaltar uma curiosidade: o PL elegeu dois Deputados Estaduais pelo critério da 1ª fase (quociente partidário) e teria direito a pelo menos mais 1 (uma) vaga na 2ª fase (sobras por média), mas não a preencheu porque seu 3ª candidato mais votado, Yargo Rodrigues, não atingiu o mínimo de 20% do quociente eleitoral.


Portanto, o preenchimento integral das vagas do Acre na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa se deu ainda na 2ª fase de distribuição de sobras, sendo indene de dúvidas que as ações em julgamento no STF não resvalam em nenhum parlamentar eleito pelo Acre.


A dança das cadeiras dependerá dos próximos pleitos.


*Erick Venâncio é advogado eleitoralista há 20 anos e Mestre em Direito e Ciência Jurídica pela Universidade de Lisboa.


*Armando Dantas Jr. é advogado eleitoralista, foi Juiz do TRE/AC (2019/2023) e é Mestre em Direito e Ciência Jurídica pela Universidade de Lisboa.


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