Ação do PT por cassação de diplomas de Gladson e Mailza é indeferida

Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra Gladson Cameli e Mailza Assis, então candidatos aos cargos de governador e vice-Governador nas últimas eleições estaduais, foi indeferida e extinta pelo Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em decisão assinada no último dia 27.


De acordo com a ação proposta pelo PT, durante a campanha foram praticados atos vedados pela legislação eleitoral e que configuram uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político e econômico pelos investigados. A sigla pediu a cassação dos diplomas, aplicação de multa e declaração de inelegibilidade de Gladson e Mailza.


A defesa de Mailza Assis alegou preliminarmente a inaptidão da ação do PT por ausência de provas e, no mérito, negou os ilícitos inicialmente apontados. Gladson Cameli, por sua vez, por meio de seus advogados, alegou a ilegitimidade ativa do partido representante que, por integrar federação partidária, não poderia atuar isoladamente.


Solicitado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, o PT afirma que “o rol de legitimados do artigo 22 da LC 64/90 é taxativo e não foi alterado com a edição da Lei 14.208/2021 que criou as Federações Partidárias. Com efeito, o artigo 22 continua a ter como únicos legitimados a propor a AIJE os partidos políticos”.


“Caso se reconheça a ilegitimidade do partido político para, isoladamente, propor a presente AIJE, que seja oportunizada a habilitação dos demais integrantes da federação partidária, ou desta como um todo, de modo a regularizar o polo ativo e com isso viabilizar o prosseguimento do feito com a devida entrega da prestação jurisdicional”, requereu o partido.


Ouvido, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela extinção da ação sem resolução de mérito por entender que “a manutenção da identidade e autonomia dos partidos federados não assegura capacidade processual ao partido federado para atuar isoladamente, como afirma o representante.”


Na decisão, o relator, desembargador Laudivon De Oliveira Nogueira, observou não haver como dar seguimento regular à Ação de Investigação Judicial Eleitoral por faltar à investigante a condição de ser parte ativa legítima, uma vez que ostentava a qualidade de partido político federado.


“No que tange especificamente à ação de investigação judicial eleitoral, objeto deste feito, o caput do art. 22 da LC n. 64/90 reconhece a legitimidade ativa de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, os quais poderão, em caráter concorrente, propor a apuração de práticas abusivas”, afirma um trecho da decisão.


“Ocorre, todavia, que os partidos políticos, dentro da autonomia que lhes é conferida, podem integrar federações e formar coligações, nos termos da Lei n. 9.504/97. E, a partir do momento em que optam por esta forma de constituição, passam a ter por limitada a prerrogativa de propor ações eleitorais de maneira isolada”, acrescentou o desembargador relator.


Diante do exposto, o desembargador Laudivon Nogueira indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o processo em que atuaram como advogados Charles dos Santos Brasil, pelo Diretório do PT no Acre; Cristopher Capper Mariano de Almeida, na defesa da vice-governadora Mailza Assis e do governador Gladson Cameli; e Erick Venancio Lima do Nascimento, este exclusivamente na defesa de Gladson.


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