O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quinta-feira (25), o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello. A Corte entendeu que Collor cometeu crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na sessão desta quinta, a presidente Rosa Weber apresentou seu voto. Os outros ministros já haviam votado.
O próximo passo é a definição da pena a ser aplicada. Relator do caso, o ministro Edson Fachin sugeriu mais de 33 anos de prisão, além da aplicação de multa, pagamento de indenização por danos, perda de bens relacionados ao crime e proibição do exercício de função pública.
Para a definição da pena, o plenário vai ter que analisar se Collor será enquadrado em um terceiro crime — de associação criminosa, como proposto pelo ministro André Mendonça; ou de organização criminosa, como proposto pelo relator.
Quatro ministros se alinham ao posicionamento do relator sobre organização criminosa: Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux. Nesse ponto, os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber votaram com Mendonça.
Se a punição for superior a 8 anos, Collor deverá iniciar o cumprimento da condenação em regime fechado, ou seja, na prisão.
Na semana passada, com a formação da maioria, a defesa do político divulgou nota: “A defesa reitera sua convicção de que o ex-presidente da República Fernando Afonso Collor de Mello não cometeu crime algum e tem plena confiança de que até a proclamação do resultado final essa convicção vai prevalecer”.
Como começou o julgamento
A análise do caso começou no último dia 10 de maio, com relatório do ministro Fachin e a apresentação dos argumentos da Procuradoria-Geral da República.
Na quinta-feira (11), as defesas de Collor e outros réus apresentaram seus argumentos aos ministros. No mesmo dia, o ministro Edson Fachin iniciou seu voto.
A deliberação foi reiniciada na quarta-feira passada (17), com a conclusão do voto do relator e apresentação do voto do ministro revisor, Alexandre de Moraes.
No dia seguinte, na quinta-feira (18), os demais ministros apresentaram seus votos. Expuseram seus argumentos os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luís Fux e Cármen Lúcia.
Foram seis votos pela condenação nos dois crimes – além do relator, dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luís Fux e Cármen Lúcia.
O ministro Nunes Marques divergiu – votou pela absolvição dos três réus, por considerar que não há provas além dos relatos dos delatores.
Quinto dia de julgamento
O quinto dia de julgamentos, nesta quarta-feira (24) começou com o voto do ministro Dias Toffoli – o sétimo pela condenação de Collor em dois crimes – corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.
Toffoli se alinhou à posição do ministro André Mendonça. Ou seja, concluiu que houve os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, mas considerou que não houve o crime de organização criminosa, mas sim o de associação criminosa.
“O fato é que também não foram demonstrados traços imprescindíveis à caracterização deste tipo penal grave, como estruturação ordenada, hierarquia e subordinação e típica relação de dependência, estabilidade e pluralidade de crimes perpetrados”, afirmou em relação ao delito de organização criminosa.
Em seguida, votou o ministro Gilmar Mendes, no sentido de absolver Collor e os outros dois réus.
“Reitere-se, portanto, que não há nenhum documento indicativo de recebimento das milionárias propinas, no valor de R$ 20 milhões, que foram indicadas na denúncia. Pelo que se observa, a vinculação de tais pagamentos aos denunciados se dá apenas com base nas alegações dos colaboradores premiados e em documentos unilateralmente produzidos, os quais são insuficientes para fins de condenação, conforme já amplamente demonstrado”, pontuou.
Proposta de pena do relator
Os ministros devem analisar no plenário a proposta de pena apresentada pelo relator.
Fachin fixou pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, sendo:
corrupção passiva: 5 anos, 4 meses
organização criminosa: 4 anos e 1 mês
lavagem de dinheiro: 24 anos, 5 meses e 10 dias
O relator também propôs: interdição para exercício do cargo ou função pública e multa de R$ 20 milhões por danos morais.
O relator ainda apresentou suas conclusões contra outros dois réus na mesma ação.
Quanto aos outros dois réus, Fachin propôs:
pena 8 anos e 1 mês de reclusão para Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, com cumprimento inicial em regime fechado.
– pena de 16 anos e 10 meses de reclusão para Luis Pereira Duarte de Amorim. O cumprimento também terá de ser inicialmente na prisão.
O grupo também foi condenado ao pagamento de multa.
Collor: 270 dias-multa;
Ramos: 43 dias-multa;
Amorim: 53 dias-multa;
Cada dia-multa vai ser correspondente a 5 salários-mínimos (no valor vigente em 2014) e terá correção monetária.
Os condenados também terão de pagar R$ 20 milhões por danos morais coletivos, valor que vai passar por correção monetária.
Fachin determinou ainda a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores que foram objeto da lavagem de dinheiro.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Edson Fachin apontou indícios de que os crimes foram cometidos. Para o ministro, há “um conjunto expressivo de provas”.
“O conjunto probatório produzido nestes autos e já exaustivamente analisado no decorrer deste voto é apto a dar suporte à narrativa acusatória exposta na denúncia, no sentido de que os acusados, de fato, integravam grupo organizado destinado à prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora S/A, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária”, argumentou.
“No ápice da estrutura organizada se encontra o acusado Fernando Affonso Collor de Mello, que se utilizou da influência político-partidária para promover indicações à diretorias da BR Distribuidora S/A e, com a adesão dos respectivos diretores indicados, criar facilidades para a celebração de contratos pela aludida sociedade de economia mista com empresários que anuíram ao propósito delituoso do grupo”, prosseguiu.
“Para garantir o distanciamento dos atos materiais que culminaram na obtenção de vantagens indevidas, o aludido parlamentar federal contou com a participação do acusado Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, o qual era responsável por aproximar diretores da BR Distribuidora S/A e representantes das sociedades empresárias dispostas ao pagamento de propina, bem como arrecadar os recursos devidos em favor do grupo”, pontuou.
“Nessa tarefa, e no exclusivo interesse do Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello, atuou também o acusado Luis Pereira Duarte de Amorim, a quem cabia o efetivo recebimento das parcelas de vantagens indevidas destinadas ao primeiro, executando, ainda, os atos materiais voltados à ocultação da origem dos recursos e disponibilização para posterior utilização como se lícitos fossem”, concluiu.
Votos dos ministros
O revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou para condenar Collor por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O ministro, no entanto, ainda não se manifestou sobre a pena de 33 anos proposta pelo relator. “Houve a formação de uma organização criminosa, com pagamentos por meio de sofisticado esquema. A meu ver está devidamente comprovada a estruturação do grupo que pretendia a prática de crimes de corrupção.”
Na retomada do julgamento nesta quinta, o ministro André Mendonça divergiu em parte. O ministro concordou na existência de provas dos crimes, mas pontuou que em relação aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro não foram múltiplos. Também ponderou que não via a existência de uma organização criminosa, mas sim de uma associação criminosa.
“O caderno probatório se afigura a meu juízo suficientemente robusto e acima de dúvida razoável no sentido de autorizar o acolhimento, ainda que parcial, da tese acusatória”.
O ministro votou para que Collor pague R$ 13 milhões de danos morais; no caso de Ramos, condenou à indenização de R$ 5 milhões; quanto a Amorim, o terceiro réu, concluiu pelo pagamento de R$ 2 milhões.
Mendonça não fixou inicialmente uma proposta de pena. Afirmou que aguardaria as discussões no plenário.
O ministro Nunes Marques votou para absolver Collor e os outros réus. Segundo o ministro, os investigadores não conseguiram avançar e avançar em provas, sendo que a acusação ficou baseada apenas em delação premiada, o que não pode ser considerado para a condenação.
“Inexistindo nos autos elementos externos idôneos, que sejam aptos a corroborar as declarações prestadas pelos colaboradores e, assim permitir a formação de juízo de certeza isento de qualquer dúvida razoável, não há como se considerar comprovada a tese acusatória de que teria havido na espécie a sustentada negociação de venda de apoio político para a indicação e manutenção de dirigentes na BR distribuidora, tampouco que a suposta negociação tivesse por finalidade viabilizar a prática de desvio de dinheiro público”, afirmou Nunes.
Acompanhando a linha do voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso concluiu que há “provas suficientes e de diferentes procedências, que transcendem as colaborações” de delatores.
Também seguindo a corrente do relator, o ministro Luiz Fux considerou que há provas para a condenação. “Eu entendo que o conjunto dessa prova tornou extreme de dúvidas que realmente esse delito de corrupção foi praticado, o delito de lavagem foi praticado e também o delito de organização criminosa”.
Ação penal
O caso – que é um desdobramento da Lava Jato – envolve Collor e outros dois réus, os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. O primeiro é apontado na denúncia como administrador de empresas do ex-senador; o segundo seria o operador particular do ex-parlamentar
Inicialmente, na denúncia do Ministério Público, Collor foi acusado de receber R$ 29,9 milhões em propina por negócios da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis. No entanto, para os ministros, a propina seria de R$ 20 milhões.
Segundo a denúncia, apresentada em 2015, os pagamentos teriam sido feitos entre 2010 e 2014 em negócios envolvendo a subsidiária, que tinha à época dois diretores indicados pelo senador.
Histórico
A Corte começou a analisar o caso de Collor e outros réus no último dia 10, com a apresentação do relatório de Fachin e do parecer da Procuradoria-Geral da República.
Na ocasião, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que as irregularidades são provadas não apenas pelas informações da colaboração premiada, mas pela reunião de outros documentos.
“As provas produzidas durante a instrução processual, consistentes em depoimentos pessoais, tabelas, relatórios financeiros, documentos apreendidos, entre outros, formam um acervo probatório coeso e coerente que, analisado em conjunto, não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos crimes praticados”, afirmou.
Além da condenação à prisão, a PGR pediu que seja imposta multa e o pagamento de indenização de R$ 29,9 milhões por danos materiais (o valor que teria sido cobrado em propinas) – e mais R$ 29,9 milhões em danos morais, totalizando R$ 59,9 milhões (este valor ainda vai passar por atualização monetária).
Defesas
Na sessão da última quinta-feira (11), o advogado de Collor, Marcelo Bessa, sustentou diante dos ministros que não há provas para comprovar a participação do ex-senador em irregularidades.
“Em nenhum desses conjuntos de fatos o Ministério Público fez prova suficiente ou capaz de gerar a mínima certeza com relação à culpabilidade de Fernando Afonso Collor de Mello. Essa é a realidade”, afirmou.
“Não houve nenhum esforço probatório do Ministério Público. E não poderia haver mesmo, porque os fatos relatados não ocorreram da forma como indicada na denúncia”.
José Eduardo Alckmin, advogado de outro réu – Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos – também argumentou que não há provas além da delação premiada.
“Bem examinados os autos, o que se tem é realmente delação premiada, que, convenhamos, virou uma prática um tanto temerária no Brasil”, declarou.
Milton Gonçalves Ferreira, advogado do terceiro réu – Luis Pereira Duarte de Amorim – afirmou que o acusado “tem uma vida simples, uma vida honrada e é estritamente um funcionário de uma empresa privada de Alagoas”.
“Não há absolutamente nenhum traço de culpabilidade nestes autos. Nada na instrução que tenha indicado que Luís Amorim tivesse algum tipo de ciência ou consciência de supostas solicitações de vantagens indevidas. Absolutamente não. Amorim é um homem inocente”, pontuou.