Pessoa que tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença tem garantido direito em ter gratuidade na utilização do transporte público municipal. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do 1º Grau na obrigação de fornecer o cartão de passe livre, mas afastou a necessidade de pagar danos morais.
O caso foi julgado inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Mas, a entidade ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos ou retirar o dano moral.
Mas, os desembargadores e a desembargadora que analisaram o recurso, mantiveram a condenação da superintendência, apenas verificaram não ter ocorrido danos morais. O relator do apelo foi o desembargador Júnior Alberto.
Em seu voto, o magistrado registrou que o autor tem sequela definitiva que reduz sua mobilidade, recebendo, inclusive aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiente e tem direito à gratuidade no transporte público.
Danos morais
Contudo, a condenação por danos morais foi removida. O relator do caso verificou que não ocorreu nenhuma privação significativa, dor ou transtornos, embora tenha sido incômodo e gerado aborrecimento, não caracterizaram um dano moral.
“Restando demonstrado que o ato ilícito da Administração Pública não gerou algum tipo de significativa privação de ordem pessoal ou laboral, dor, sofrimento e/ou angústia, transtornos, percalços, dissabores e/ou contratempos, inexiste dano moral indenizável, mas, tão somente, o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta”, escreveu o relator.
[Ascom/TJAC]