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Homem é condenado a pagar indenização por danos morais à ex-presidente Dilma Rousseff por foto em voo

A Vara Cível do Foro da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, condenou um homem a pagar R$ 25 mil por danos morais à ex-presidente da República Dilma Rousseff por uma foto tirada durante um voo entre Dubai e São Paulo, em 2019. A decisão é da última terça-feira (7).


Na época, o homem teria publicado uma selfie em que aparece com Dilma ao fundo insinuando que a viagem era paga com dinheiro público. Na legenda, estava a mensagem: “Olha a companheira Dilma, voando First Class de Dubai pra SP…eu não disse Caracas ou Havana para SP… Dubai para SP…meteu aquele Caviar, umas boas taças de Dom Perignon, e logicamente aquele vinho Francês…uma maravilha…Parabéns para você que também paga por isso!!!”


Na sentença, a juíza Luciana Torres Schneider destaca que Dilma “sustentou que, de forma ardilosa, o réu fotografou-a durante o voo, sem a sua permissão, utilizando a sua imagem para lhe difamar através de publicação na rede social Instagram, acompanhada de legenda caluniosa. Destacou que, conforme esclareceu à imprensa, à época do fato, a viagem realizada aos Emirados Árabes, como todas as demais em que é convidada a participar, são inteiramente custeadas pela organização dos eventos, não havendo dinheiro público envolvido”.


Já o homem contestou, dizendo que a foto publicada por ele não viralizou na internet e que “pessoas públicas devem suportar o ônus de terem suas condutas e atos submetidos a críticas e publicidade, devendo ser toleradas em razão da liberdade de expressão”.


Na decisão, a juíza destaca que o autor tem o direito de criticar, porém pelo tom jocoso das palavras, ele foi “debochado e grosseiro, agiu com escárnio, o que ofendeu, constrangeu, humilhou e menosprezou a pessoa/o ser humano da autora. […] Ressalte-se que, mesmo que a autora estivesse em viagem paga com os recursos por ela obtidos em razão da pensão oriunda da sua condição de ex-Presidenta, ainda assim, é incabível a manifestação do réu, tendo em vista que o ganho mensal obtido pela autora tem amparo em lei, é lícito e também é recebido pelos seus antecessores”.


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