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Envolvido em golpe contra produtores rurais no interior do Acre tem condenação mantida

Acusado alegou que não sabia estar cometendo um crime, por isso agiu sem dolo

Um homem envolvido em golpe contra produtores rurais no interior do Acre teve a condenação mantida pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Dessa forma, deverá prestar serviços à comunidade e ainda teve decretado a interdição temporária de direitos.


Conforme o processo, os atos ocorreram em 2013 e o apelante mais uma outra pessoa foram apontados de estarem envolvidos em um golpe contra produtores rurais, em Plácido de Castro. Eles deslocavam-se até a cidade e ofertavam as pessoas um serviço para auxiliar os produtores a serem ressarcidos pelos gastos com construção de suas redes elétricas. Por causa desses serviços, cobravam uma taxa de R$150.


Entretanto, após tomar conhecimento do que estava acontecendo, a concessionária de eletricidade acionou as autoridades policiais e os dois foram detidos juntamente com computadores e uma quantia em dinheiro que foram apreendidos.


Os acusados foram condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. Mas, um dos réus entrou com pedido de reforma da sentença. Ele argumentou que não sabia estar envolvido em algo ilegal, portanto, agiu sem dolo. Contudo, a Apelação foi negada à unanimidade pelos desembargadores da Câmara Criminal.


O relator foi o desembargador Pedro Ranzi. O magistrado explicou que o réu não apresentou provas de suas alegações. Além disso, Ranzi analisou que o conjunto de comprovações e depoimentos demonstram o crime e o envolvimento o apelante nos atos.


“A presença do elemento subjetivo do dolo ganha força quando se vislumbra que a versão defensiva apresentada é parcialmente contraditória e totalmente isolada, vez que desprovida de elementos mínimos a sustentá-la, mostrando-se completamente dissociada do acervo fático-probatório colacionado aos autos, de onde se destaca os depoimentos das vítimas, que por sua vez revela de maneira inequívoca a responsabilidade criminosa do apelante sobre o crime de estelionato acertadamente a ele imputado na instância singela”, escreveu o relator.


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