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Artigo: A Recuperação Judicial de Produtor Rural Pessoa Física – uma possibilidade jurídica

A Lei n. 11.101/2005 introduziu um importante instituto ao ordenamento jurídico brasileiro: o da recuperação judicial. O objetivo do legislador com a edição da presente norma foi oferecer àquelas empresas em crise econômico-financeira a possibilidade de soerguimento para evitar a falência. A manutenção de uma empresa ativa, vale dizer, é de suma relevância para o desenvolvimento econômico da nação, pois favorece o Estado, que receberá os devidos tributos, bem como aos empregados, que garantirão os postos de trabalho.


No que diz respeito aos produtores rurais, havia uma interpretação jurisprudencial desfavorável quanto a aplicação do instituto em tela, muito embora a atividade rural seja encarada nos dias atuais como uma verdadeira atividade econômica empresarial, sem existir distinção alguma entre uma fazenda e uma indústria ou comércio.


Sedimentou-se nos Tribunais Superiores a concepção de que os benefícios da Lei n. 11.101/2005 se aplicavam apenas ao produtor rural que comprovasse o exercício regular de atividade empresarial pelo período de dois anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 48, caput, e 51, inciso V, da Lei de Falência e Recuperação Judicial.


Contudo, tal comprovação, segundo o entendimento majoritário, dependeria de inscrição prévia do produtor rural na Junta Comercial. Há diversos julgados na mesma linha (Pet 11.376-MT, REsp 1478001-ES, REsp 1193115-MT) que atestam que a inscrição possui natureza jurídica constitutiva e não meramente declaratória.


A celeuma instaurada, portanto, reside no fato de que o produtor rural exerce sua atividade nos moldes do art. 966 do Código Civil, sem haver a necessidade de registro prévio, dada a faculdade que lhe é outorgada por lei (art. 971, CC).


Foi com base nesta fundamentação que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, deferiu medida liminar para suspender a decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que impedia a recuperação judicial dos produtores rurais Alessandro e Alessandra Nicolli.


Na liminar, entendeu o ministro relator que “a pessoa física que explora nacional e economicamente o imóvel rural […] já são definidos como empresas rurais regulares, não se lhes exigindo outra forma de verificação desta condição. Nesse contexto, consideram-se legitimados para ingressar com pedido de recuperação judicial”.*


Percebe-se que o tema, ainda em divergência jurisprudencial, começa a ganhar novos contornos e proporciona aos produtores rurais sem registro na Junta Comercial a utilização das benesses previstas na Lei de Falência e Recuperação Judicial. Ainda que pendente de julgamento pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, a tendência é que o tema seja cada vez mais discutido nos Tribunais Superiores, a julgar pelo crescimento exponencial do agronegócio no cenário nacional.


Logo, em vista do novo entendimento jurisprudencial, é imprescindível que produtores rurais procurem orientações jurídicas adequadas a fim de facilitar a manutenção de seus negócios e assegurar o uso dos benefícios legais como propulsor de suas atividades rurais no mercado econômico.


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