O Juízo Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente a pretensão punitiva do Processo n° 0800076-87.2014.8.01.0004, para condenar ex-secretário municipal de Administração Antônio Maricil Ribeiro de Souza pelo ilícito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal.
A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, responsabilizou o agente público por alterar fato juridicamente relevante. A decisão foi publicada na edição n° 6.019 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 77).
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou na Ação Civil Pública que o denunciado prevaleceu de seu cargo, no exercício de suas funções, omitiu, assim como fez inserir declaração falsa em documento público, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, referente a concurso público municipal, ocorrido na gestão do prefeito José Ronaldo Pessoa Pereira.
O Município apresentou manifestação alegando que todos os aprovados e habilitados para o exercício da função no concurso de 2010 foram convocados e contratados, bem como que não havia no quadro da Administração Pública Municipal pessoas contratadas como prestadoras de serviço para as vagas constantes do edital do concurso.
O denunciado, por seu turno, negou que tivesse prestado informação falsa. Apesar disso, durante levantamento realizado pelo Parquet soube-se que a prefeitura se utilizava de uma “folhinha” para pagamento de terceirizados e temporários.
Consta nos autos que, preocupado com o levantamento feito pelo Ministério Público, o prefeito dispensou vários prestadores de serviço e servidores contratados irregularmente, tanto que houve ofício do presidente da Câmara Municipal tratando do assunto, no sentido de que o Chefe do Executivo Municipal estaria creditando aos vereadores de oposição a culpa pela dispensa dessas pessoas.
Decisão
A juíza de Direito assinalou que há elementos bastantes quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de falsidade ideológica de documento público, com incidência da causa de aumento por sua realização por funcionário público, no exercício de suas funções.
Ao contrário do afirmado pelo secretário demandado, havia pessoas trabalhando no lugar daquelas que poderiam ser chamadas como aprovadas do concurso anterior, assim como existiam as que, sem vínculo verdadeiro, apenas atuavam na condição de prestadores de serviço e as que eram temporárias.
O documento assinado pelo denunciado onde enuncia em que “não há prestadores de serviços exercendo função aludida ao concurso público de 2010” atestou a materialidade do crime de falsidade ideológica.
Foram ouvidas testemunhas em juízo que foram unânimes em afirmar que havia contratações irregulares em Epitaciolândia. “No ponto, enxergo o elemento subjetivo específico, qual seja, ‘vontade de alterar a verdade de fato juridicamente relevante’.
O réu ao emitir um ofício com declarações que alteravam a verdade dos fatos sobre todo um quadro de admissão de pessoas dentro do município estava com certeza alterando a verdade de fato relevante, que tinha conhecimento pelo cargo que exercia”, prolatou Nogueira.
A magistrada ressaltou na dosimetria que as consequências do crime são estritamente maléficas, vez que o réu acabou por prejudicar direito de terceiros aprovados em concurso público para a localidade.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, sendo estabelecida prestação pecuniária no valor de R$1.874 mil e prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de serviço, durante um ano e dois meses, ou seja, o tempo de cumprimento da pena.
Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, por esse processo, permaneceu solto durante a instrução processual penal.