O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou o réu Robson Pinheiro de Almeida a uma pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio doloso (cometido com intenção de matar) em sua forma tentada (tentativa de homicídio, na linguagem popular) e posse ilegal de arma de fogo.
A sentença, do juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi prolatada após os jurados do Conselho de Sentença considerarem o acusado culpado por ambas as práticas.
Dentre outros fatores foi considerada, na fixação da pena, a reincidência do réu em crimes contra a vida (condenação anterior por homicídio transitada em julgado), além da circunstância de crime praticado contra agente de segurança no exercício da função.
Entenda o caso
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria dado início ao ato de matar, por meio de disparo de arma de fogo, o policial militar J. M. C. da S., nas imediações do Ramal Caquetá, na zona rural do Município de Rio Branco, “para garantir execução e impunidade de outros crimes”, somente não tendo concretizado seu intento “por circunstâncias alheias a sua vontade” (falha na arma utilizada pelo réu e reação em legítima defesa por parte da vítima).
Segundo a representação criminal, a guarnição militar teria sido acionada para atender a uma ocorrência de ameaça após um desentendimento entre vizinhos. Os agentes de segurança teriam chegado à casa da vítima do crime de ameaça no momento em que o réu regressava ao local, em posse de uma espingarda calibre 38, para tentar matá-la, sendo que, ao receber ordem de prisão, o acusado teria se voltado contra o policial militar J. M. e realizado um disparo. A arma, no entanto, teria falhado, permitindo a reação armada da vítima, em legítima defesa.
Dessa forma, foi requerida a condenação do réu pelas práticas dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e homicídio doloso na sua forma tentada contra agente policial no exercício da função.
Sentença
Os jurados do Conselho de Sentença da 1º Vara do Tribunal do Júri consideraram o réu culpado pela prática do crime de homicídio doloso na sua forma tentada restando ao Juízo Criminal a fixação da sanção privativa de liberdade, na forma da Lei Processual Penal vigente.
Ao estabelecer a chamada dosimetria (quantum) da pena, o juiz de Direito Leandro Gross considerou a personalidade violenta do acusado, sua reincidência específica (condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de homicídio), além da motivação “por instinto desprovido de convivência social” e da circunstância do crime (delito cometido contra agente de segurança no exercício da função).
A sanção privativa de liberdade foi fixada em dez anos de prisão, em regime inicial fechado. Também foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que este se revela “perigoso e reincidente, situação que prejudica a ordem pública”. Foi determinada ainda a destruição da arma de fogo apreendida com o acusado.
Ainda cabe recurso da sentença junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.