Membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre mantiveram sentença que condenou o Estado do Acre a finalizar reforma na Escola Estadual Hugo Carneiro, em Cruzeiro do Sul, adequando à estrutura da instituição as normas de acessibilidade, no prazo de 90 dias. Contudo, a sentença de 1º Grau foi parcialmente reformada para limitar em 30 dias a incidência da multa de mil reais, fixada caso a ordem judicial não seja cumprida.
Ao analisar a Apelação n° 0800146-76.2015.8.01.0002, o desembargador-relator Júnior Alberto votou por dar provimento parcial ao recurso e reexame necessário procedente em parte, mantendo a obrigação do requerido em finalizar a reforma, pois o magistrado verificou ainda existir pendências a serem sanadas na escola, mas decidiu limitar a multa imposta a 30 dias, para não gerar prejuízo a sociedade.
“Em relação às astreintes, embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade”, escreveu o desembargador na decisão, publicada na edição n°5.976 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5), da terça-feira (3).
O Estado do Acre entrou com Apelação contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, argumentando pela reforma da sentença, pois alegou ter concluído as reformas na escola, falou sobre a impossibilidade de controle judicial na questão e ainda pediu a redução do valor da multa para R$ 500 e a delimitação de um período de incidência da multa.
Voto do Relator
A partir das comprovações nos autos do processo, o desembargador-relator verificou que ainda há necessidade de finalizar as adequações na unidade escolar. “Em que pese os argumentos do apelante de que a reforma na referida instituição de ensino foi iniciada em fevereiro/2013 e concluída em março/2014, há informações que as sobrepõe, datada de novembro/2013, de que as obras foram paralisadas e que algumas das áreas que foram reformadas já apresentaram sérios problemas”, registrou Júnior Alberto.
Porém, mesmo afirmando que “a multa tenha sido fixada num patamar razoável para a hipótese (mil reais)”, o desembargador compreendeu existir a necessidade de limitar a periodicidade da multa fixada, pois, conforme explicou o relator a “(…) incidência de astreintes por tempo indeterminado desvirtuaria o objetivo da mesma, por isso, limito a incidência da multa diária ao prazo de 30 dias”.
Além do desembargador Júnior Alberto, participaram do julgamento a desembargadora Regina Ferrari e o desembargador Samoel Evangelista (convocado para compor o quorum), que decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator.