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Condutor é condenado por dirigir embriagado e falsa identidade

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O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o Processo n°0006747-97.2016.8.01.0002 condenando D.B. da C. a dois anos, cinco meses e sete dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além dos pagamentos de 30 dias multa e de um salário mínimo em favor da vítima, assim como a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de um ano e um mês.


A condenação do réu, assinada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, deu-se em função de ele ter cometido quatro delitos, descritos nos artigos 306 e 309 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n°9.503/97) e artigos 168 e 307 do Código Penal, ou seja, dirigir sem carteira de habilitação e embriagado, apropriar-se de coisa alheia móvel e atribuir-se falsa identidade para obter vantagem.


De acordo com a sentença, publicada na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 85 e 86), D.B. da C. pegou uma motocicleta emprestada e não devolveu, e foi encontrado dirigindo embriagado e sem carteira de habilitação e ainda se apresentou com o nome do irmão que é vereador.


Entenda o Caso


Conforme os autos, D.B. da C. pegou emprestada a motocicleta da vítima, mas não devolveu. Depois de várias horas um Boletim de Ocorrência contra o denunciado foi registrado. O irmão vereador o encontrou embriagado e cambaleando, se apresentando como se fosse ele.


Segundo depoimento de uma autoridade policial, que foi ao local onde o acusado estava sendo segurando no chão pela vítima, D.B. da C. assumiu estar dirigindo sem habilitação, mas ele se recusou a fazer teste do bafômetro. Assim, após a apuração policial, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra o réu.


Sentença


O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, observou terem restado devidamente comprovadas à materialidade e a autoria delitiva do acusado, em relação aos delitos descritos nos artigos 306 e 309 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n°9.503/97) e artigos 168 e 307 do Código Penal.


Como o réu e reincidente o magistrado agravou a pena dele em 1/12, e por fim fazendo o concurso formal quanto aos quatro delitos praticados por D.B. da C., o juiz de Direito fixou uma pena total de dois anos, cinco meses e sete dias de detenção, com pagamento de 30 dias multa e a proibição de tirar habilitação para dirigir, pelo período de um ano e um mês.


GECOM – TJAC


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