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Hanseniano de Cruzeiro do Sul vence batalha judicial contra INSS e receberá pensão especial

A 1ª Turma do TRF 1ª região negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União contra a sentença, proferida pela Justiça Federal de Cruzeiro do Sul, que julgou procedente o pedido de pensão especial requerido por uma pessoa com hanseníase. O benefício é previsto na Lei nº 11.520/07 e o valor não foi informado.


O INSS alegava que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória do paciente. A União, por sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada não foram preenchidos.


Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que a sentença não deveria ser revista, isto porque está comprovado nos autos, por meio de declaração emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que o portador do Bacilo de Hansen permaneceu internado na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a 1983 para o tratamento da doença.


As provas materiais e testemunhais produzidas foram suficientes. O paciente esteve isolado compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.


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