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Companheiro de babá é condenado por estupro de vulnerável

Ficou estabelecido ainda reparação mínima em favor da criança ofendida, prevista no artigo 387 inciso IV, do Código de Processo Penal.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco condenou H. S. S. por estupro de vulnerável a oito anos de reclusão em regime semiaberto, pelo delito descrito no Processo 0500623-32.2015.8.01.0081 e tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.


O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda reparação mínima R$ 3 mil, a título de reparação mínima em favor da criança ofendida, prevista no artigo 387 inciso IV, do Código de Processo Penal. A decisão foi publicada na edição n° 5.914 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 79) (4/7).


Entenda o caso


O réu convivia em união estável com uma babá e a criança cuidada ia diariamente, após a escola, para sua casa, localizada no bairro Quinze da Capital Acreana. Segundo a denúncia, sempre que tinha oportunidade o acusado abusava sexualmente da infante.


A menina tinha quatro anos idade e os fatos vieram à tona quando a ofendida percebeu que ia entrar no carro do acusado (que trabalhava de taxista) e começou a chorar, revelando então os acontecimentos à sua irmã.


Decisão


Ao analisar o mérito, o juiz de Direito enfatizou a informação da mãe em Juízo, que narrou o medo de sua filha, assim como os comentários que a vítima dizia quando ia dar banho nela: “ela não queria que lavasse as partes íntimas, porque estava doída”.


O magistrado ressaltou ainda a importância do depoimento infantil prestado à psicóloga da Delegacia da Mulher (Deam/Nucria), a qual extraiu dali a vivência de abuso sexual consistente em atos libidinosos diversos da conjunção, a resistência da garota em ir novamente para casa da babá e a alegação de que o acusado a importunava, concluindo pela observância de indícios da vivência de abuso sexual pela criança.


No entendimento do magistrado, apesar de o réu ter negado a ocorrência durante todo o processo, “a negativa desguarnecida de efetiva comprovação não tem a relevância necessária a escusá-lo da imputação, eis que despida da robustez necessária a demonstrar, estreme de dúvidas, a inocorrência dos fatos”.


Contudo, o sentenciado teve concedido o direito de recorrer em liberdade.


GECOM – TJAC


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