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Maníaco do Terminal Urbano é flagrado gravando partes intimas de mulheres

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A tarde de sábado (09), foi reveladora para Diego Fernandes, de 29 anos, que teve o mais íntimo de seus segredos revelados ao público e a polícia e a realidade caiu sobre ele de forma mais reveladora ainda quando hoje ele tem uma certeza, o “fetiche” criminoso dele de gravar partes intimas de mulheres usuárias de transporte coletivo e principalmente do Terminal Urbano chegou ao fim, pelo menos porquê de agora em diante a população ficará atenta as atitudes de Diego.


A Justiça pode até ser amena com o crime cometido, pois a fragilidade das leis brasileiras já possibilitaram que mesmo pego em flagrante, ele somente foi conduzido a Delegacia, teve material (provas) apreendidas, mas ele mesmo ficou em liberdade.


Entenda o caso


Na tarde de sábado (09), populares que utilizam o Terminal Urbano, ponto de maior concentração diária de pessoas na capital do estado do Acre, fundaram por flagrar Diego Fernandes em plena pratica criminosa de gravar escondido as partes intimas de mulheres.


O ato de atentado ao pudor e importunação violenta com as vítimas ocorria da seguinte forma:


Populares perceberam o momento em Diego com uma câmera camuflada em uma abertura de uma mochila posicionava a mochila de forma a gravar as partes intimas de mulheres que aguardavam o transporte coletivo usando vestidos ou saias.


Indignados com o flagrantes populares imobilizaram o suspeito e acionaram a Polícia Militar.


Quando a guarnição chegou ao local e abriu a mochila percebeu que existia um furo na mochila onde a câmera de filmagem era posicionada.


No equipamento os militares encontraram 31 vídeos gravados somente no sábado.


Conduzido a Delegacia de Flagrante – DEFLA o suspeito teve o material apreendido e assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e deverá se apresentar no Juizado Especial.


Diego poderá responder por crime de importunação ofensiva ao pudor artigo 61 do decreto Lei número 3.688/41.


Dada a antiguidade do Decreto Lei a pena de multa peculiar ainda estar subscrita na moeda da época, ou seja réis e contos de réis.


Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


 


 


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