Justiça do Acre impede penhora contra sócios da TV Rio Branco para pagamento de dívidas

A Justiça do Acre decidiu mudar os rumos de uma disputa envolvendo a TV Rio Branco e afastou a possibilidade de atingir diretamente os bens dos sócios da emissora para pagamento de dívidas. Em decisão unânime publicada nesta segunda-feira (6), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento ao recurso da Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda., razão social da emissora, e anulou a penhora que recaía sobre as quotas sociais dos proprietários da empresa.


O caso tem origem em um cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora de 100% das quotas sociais pertencentes aos sócios da empresa. Na prática, a medida permitia que a cobrança avançasse diretamente sobre a participação societária de pessoas físicas ligadas à emissora. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Barros, considerou a medida irregular.


No voto, o magistrado destacou que “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios” e que a legislação brasileira protege essa separação. Segundo ele, a decisão de primeira instância acabou promovendo um “salto executivo”, ao atingir bens de terceiros que sequer fazem parte da ação.


O acórdão também deixa claro que a tentativa de penhora das quotas sociais, nesse contexto, não encontra respaldo legal. “A chamada penhora de quotas sociais da sociedade por dívida da própria sociedade revela-se juridicamente inviável”, afirma o relator, ao explicar que essas quotas pertencem aos sócios, e não à empresa em si.


Outro ponto central da decisão é a exigência de um procedimento específico para que bens dos sócios possam ser atingidos. O tribunal ressaltou que isso só pode ocorrer mediante a chamada desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi feito no caso. Sem esse procedimento, segundo o voto, há violação direta ao devido processo legal e ao direito de propriedade.


“A providência judicial implicou constrição direta sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução”, registra o acórdão, acrescentando que a medida desrespeitou garantias constitucionais básicas.


A decisão final confirma um entendimento que já havia sido antecipado meses antes. Em fevereiro de 2026, o mesmo relator concedeu efeito suspensivo ao recurso da empresa, suspendendo qualquer ato de penhora sobre as quotas sociais até o julgamento definitivo. Na ocasião, ele já apontava que havia “possibilidade de prática de atos expropriatórios sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à relação processual”, o que poderia causar prejuízos de difícil reparação.


Com o julgamento, a execução da dívida continua, mas com limites mais claros. O próprio tribunal destacou que a cobrança deve se restringir aos bens da empresa, como ativos financeiros, imóveis ou faturamento, sem avançar automaticamente sobre o patrimônio pessoal dos sócios.


Ao final, a Corte fixou entendimento de que “é juridicamente inviável a penhora de quotas sociais pertencentes aos sócios de sociedade empresária executada para satisfação de dívida da própria pessoa jurídica, sem a prévia instauração” do procedimento legal adequado.


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