A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) anulou a decisão que determinava a internação compulsória de um homem em Brasiléia, após constatar a ausência de laudo médico circunstanciado, requisito indispensável previsto em lei. O pedido havia sido feito pela própria irmã do paciente, diante do quadro de dependência química.
A decisão, unânime e publicada nesta terça-feira (31), reforma sentença de primeira instância que obrigava o Estado do Acre e o Município de Brasiléia a custear a internação. No recurso, o Estado sustentou que não havia comprovação técnica suficiente para justificar a medida, considerada extrema por restringir a liberdade individual.
Relator do caso, o desembargador Lois Arruda destacou que, embora a iniciativa da irmã revele preocupação familiar com a saúde e a segurança do paciente, a internação compulsória só pode ser autorizada mediante critérios rigorosos estabelecidos na Lei nº 10.216/2001.
“A internação compulsória constitui medida excepcional e restritiva da liberdade, somente admitida mediante estrita observância dos requisitos legais”, afirmou o relator.
No processo, foram apresentados receituário médico e relatórios psicossociais que apontam um quadro severo de dependência química, com impactos na saúde, nas relações familiares e na autonomia do paciente. Ainda assim, segundo o tribunal, esses documentos não substituem o laudo médico detalhado exigido pela legislação.
O voto ressalta que relatórios elaborados por assistente social e psicóloga são relevantes para compreender o contexto do paciente, mas não suprem a exigência legal, que atribui ao médico a responsabilidade técnica pela indicação da internação.
A decisão também relembra que o próprio TJ-AC já havia suspendido anteriormente a internação em fase liminar, justamente pela ausência de elementos técnicos mínimos que justificassem a medida.
Com o provimento do recurso, o colegiado julgou improcedente o pedido de internação compulsória, afastando a obrigação de custeio pelo poder público e eventuais penalidades.
Além disso, os ônus do processo foram invertidos, ficando a autora — irmã do paciente — responsável pelos honorários advocatícios, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

