A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, nesta segunda-feira (6), manter a absolvição de um pastor acusado de assédio sexual contra uma fiel no município de Tarauacá. Por maioria, os desembargadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado, que tentava reverter a sentença de primeira instância.
O caso envolve a apelação criminal, julgada sob relatoria do desembargador Francisco Djalma. O réu havia sido absolvido anteriormente com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação quanto aos crimes previstos nos artigos 215-A e 216-A do Código Penal. Além disso, foi reconhecida a prescrição em relação a outros delitos imputados, como constrangimento ilegal e ameaça.
No recurso, o Ministério Público sustentou que estavam comprovadas a autoria e a materialidade do crime de assédio sexual, argumentando que a condição de pastor conferiria ao acusado uma posição de ascendência sobre a vítima, frequentadora da igreja, suficiente para caracterizar a superioridade exigida pela lei penal.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu de forma diferente. Segundo o voto do relator, o crime de assédio sexual exige, necessariamente, a existência de “superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”, o que não ficou demonstrado na relação entre o pastor e a fiel.
A decisão destaca que “a elementar relativa à superioridade hierárquica possui natureza objetiva e demanda relação funcional ou institucional de subordinação, não se satisfazendo com mera autoridade moral, espiritual ou influência subjetiva”.
Ainda conforme o acórdão, não houve comprovação de vínculo empregatício, poder disciplinar ou qualquer tipo de dependência jurídica entre as partes. “A relação estabelecida revela-se de natureza estritamente religiosa”, aponta o texto.
Os desembargadores também ressaltaram que ampliar o conceito de hierarquia para incluir a autoridade religiosa genérica poderia violar o princípio da legalidade. “A ampliação do conceito de superioridade hierárquica para abranger autoridade espiritual implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu”, diz outro trecho da decisão.
Com isso, o colegiado concluiu que, embora a conduta narrada possa ser considerada reprovável sob o ponto de vista moral, ela não se enquadra no tipo penal de assédio sexual. “Ausente elemento essencial do tipo penal, a conduta mostra-se atípica”, registrou o relator.
O julgamento não foi unânime. O desembargador Samoel Evangelista apresentou voto divergente e defendeu o provimento do recurso, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a decisão, fica mantida a absolvição do acusado, consolidando o entendimento de que a autoridade religiosa, por si só, não configura a relação de subordinação exigida para caracterizar o crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal.


