A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um agente penitenciário que contraiu tuberculose enquanto trabalhava em uma unidade prisional de regime fechado, em Rio Branco. A decisão foi publicada na última terça-feira (31).
De acordo com o processo relatado pelo desembargador Elcio Mendes, o servidor foi diagnosticado com tuberculose em 2014 após atuar em condições consideradas insalubres dentro do presídio. Ele chegou a ficar afastado do trabalho por mais de sete meses em razão da doença.
Testemunhas ouvidas no processo relataram um cenário crítico dentro da unidade prisional, com superlotação, celas sem ventilação adequada, presença de esgoto a céu aberto e contato frequente com presos doentes, muitos deles sem qualquer tipo de isolamento.
Além disso, ficou comprovado que os agentes não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras e luvas, sendo obrigados, em alguns casos, a adquirir os próprios itens para reduzir os riscos de contaminação.
O recurso apresentado pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) tentava reverter ou reduzir o valor da indenização. No julgamento, o colegiado reforçou o entendimento de que a responsabilidade do Estado, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Para os desembargadores, ficou evidente que houve omissão do poder público ao não garantir condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente diante do risco biológico inerente ao sistema prisional.
O relator destacou que o ambiente descrito nos autos favorecia a disseminação de doenças infectocontagiosas, como a tuberculose, tornando previsível o risco ao qual os servidores estavam expostos.
A Corte também afastou a tese do Estado de que não haveria comprovação de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo o acórdão, a alta probabilidade de contágio em locais insalubres, como unidades prisionais superlotadas, é suficiente para estabelecer o nexo causal.
Laudos médicos e depoimentos reforçaram que o servidor mantinha contato direto com presos infectados, sem qualquer proteção adequada, o que contribuiu decisivamente para a contaminação.
Indenização mantida
O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional pelos magistrados, que entenderam que a quantia cumpre função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
Ao final, a Primeira Câmara Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso do Estado e manter integralmente a sentença de primeira instância, incluindo a indenização e a majoração dos honorários advocatícios.