A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, manter a obrigação imposta aos entes públicos de disponibilizar um terceiro veículo em boas condições para o transporte escolar de alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dom Pedro I, localizada às margens da BR-364, no km 57, no trecho entre Feijó e Manoel Urbano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça, nesta sexta-feira (13).
A cobrança por providências dos gestores tem origem em 2022, sem solução efetiva até o momento. O caso envolve crianças e adolescentes que têm sido privados de aulas por causa de suspensões frequentes do serviço, motivadas por falhas mecânicas nos dois ônibus destinados à rota.
No recurso, a Administração Pública alegou que não está inerte, mas que não seria possível cumprir o prazo de 30 dias porque a contratação de serviços depende de procedimentos licitatórios e de disponibilidade orçamentária.
O relator do processo, desembargador Luís Camolez, rejeitou o argumento. Em seu voto, afirmou que o transporte escolar é meio indispensável para a efetivação do direito constitucional à educação, especialmente em áreas rurais, e que está demonstrada a omissão estatal reiterada, com prejuízo direto à regularidade das aulas presenciais.
O colegiado manteve a tutela de urgência, com prazo de 30 dias para cumprimento e previsão de multa em caso de descumprimento da ordem judicial.


