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STF anula decisão do TJAC sobre gratificação da 6º parte na pandemia

Foto: Antonio Augusto/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que havia reconhecido o direito de uma servidora estadual à contagem de tempo de serviço durante a pandemia para fins de vantagens remuneratórias, como adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. A decisão foi proferida na última sexta-feira (20), no âmbito de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado do Acre.


A ação original trata de um mandado de segurança impetrado por uma servidora da Secretaria de Estado de Educação do Acre que buscava o reconhecimento do direito à chamada “gratificação de sexta-parte”, além da contagem do tempo de serviço durante o período de restrições impostas pela legislação federal.


O TJAC havia decidido que, embora os efeitos financeiros estivessem suspensos até o fim de 2021, o tempo de serviço poderia ser contabilizado para aquisição de direitos funcionais, determinando inclusive a inclusão da gratificação na folha de pagamento a partir de 2022.


Ao analisar o recurso, Zanin entendeu que a decisão do tribunal acreano divergiu da jurisprudência do próprio STF, especialmente do que foi fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, além do Tema 1.137 da repercussão geral.


Segundo o ministro, a Lei Complementar 173/2020 proibiu, de forma temporária, o aumento de despesas com pessoal durante a pandemia, incluindo a concessão de vantagens que implicam crescimento automático da remuneração. O STF já havia validado essas restrições, destacando que elas foram necessárias para garantir o equilíbrio fiscal dos entes federativos em meio à crise sanitária.


Com base nesse entendimento, Zanin deu provimento ao recurso do Estado do Acre e determinou que o processo retorne ao TJAC para novo julgamento, desta vez alinhado às diretrizes fixadas pelo Supremo.


Na prática, a decisão sinaliza que não é possível reconhecer a contagem do período da pandemia (entre maio de 2020 e dezembro de 2021) para aquisição de vantagens funcionais que impliquem aumento de despesa com pessoal. O caso tem potencial de repercussão para outros servidores públicos do Acre e de todo o país, uma vez que reafirma o entendimento do STF sobre os limites impostos pela legislação emergencial da pandemia.


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