A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu reduzir de R$ 20 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu um acidente após a queda de um elevador em um condomínio de Rio Branco. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Lois Arruda e publicada nesta segunda-feira (16).
O caso envolve uma ação indenizatória movida por Neuda Alves de Souza contra empresas responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento imobiliário. Na primeira instância, a Justiça havia condenado as construtoras ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. As empresas recorreram ao tribunal, questionando tanto a responsabilidade pelo acidente quanto o valor da indenização.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu na manhã de 8 de julho de 2015, quando a autora entrou no elevador do edifício, juntamente com outras pessoas. Após o fechamento das portas, o equipamento despencou do térreo para o subsolo, causando pânico entre os ocupantes.
O episódio teria provocado medo e abalo emocional na vítima, que precisou ser encaminhada para atendimento médico no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que as empresas responsáveis pela construção e incorporação do prédio podem ser responsabilizadas por falhas em equipamentos que integram a obra, como os elevadores, especialmente quando o empreendimento foi entregue recentemente.
Segundo o magistrado, nesses casos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário provar culpa para que haja obrigação de indenizar.
O tribunal também rejeitou o argumento das empresas de que a responsabilidade seria exclusiva do condomínio ou da empresa responsável pela manutenção do equipamento. Para os desembargadores, as construtoras fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, podem responder pelos danos.
Apesar de reconhecer que o acidente gerou dano moral, o tribunal entendeu que o valor fixado na sentença original era elevado diante das circunstâncias do caso. Por unanimidade, os desembargadores decidiram dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização para R$ 5 mil. Segundo o relator, a quantia deve seguir critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato e as consequências para a vítima.