A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, em decisão publicada nesta quinta-feira (20), o recurso do Estado do Acre contra decisão que determinou a contratação emergencial de 45 monitores para acompanhar o transporte escolar fluvial de alunos da rede estadual nos municípios de Cruzeiro do Sul, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo. A relatora foi a desembargadora Waldirene Cordeiro.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado do Acre após constatação de que o transporte fluvial de estudantes era feito sem a presença de monitores para garantir a segurança dos alunos durante o percurso. A sentença de primeira instância determinou a contratação temporária dos profissionais para o período de março a julho de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
O Estado recorreu alegando violação ao princípio da separação dos poderes. O acórdão reconheceu que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação e impõe ao Estado o dever de garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola, inclusive por meio de programas suplementares de transporte, com prioridade absoluta a crianças e adolescentes.
Foi destacado que, para comunidades ribeirinhas, o deslocamento fluvial é condição indispensável para o acesso ao ensino. Assim, ficou entendido que havia omissão estatal, já que o Estado não adotou as providências mínimas para garantir a segurança dos alunos.