Justiça do AC mantém reintegração de posse em área ocupada por moradores na Colônia Cinco Mil

Foto: Amigos da Cinco Mil/Facebook

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que determinou a reintegração de posse de parte de uma área rural localizada na Rodovia AC-10, na região da Colônia Cinco Mil, em Rio Branco, em favor do Centro Fluente Luz Universal Wilson Carneiro de Souza (Cefluwcs), entidade religiosa que alegou ter sido impedida de utilizar parte do imóvel por ocupantes que ampliaram a área inicialmente cedida para moradia.


O julgamento ocorreu no último dia 5 de março, sob relatoria do desembargador Roberto Barros, e publicada nesta quarta-feira (11). Por unanimidade, os magistrados decidiram não conhecer o recurso de um dos apelantes, Feliciano Silva de Freitas, por considerá-lo intempestivo, e negar provimento ao recurso de Jean Carlos Moreno da Silva, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.


De acordo com o processo, a entidade religiosa ingressou originalmente com uma ação demarcatória para delimitar os limites da área de aproximadamente 61 hectares, onde são realizadas atividades religiosas e sociais. Durante a tramitação, o juízo de primeiro grau concluiu que o caso deveria ser tratado como ação possessória e converteu o pedido em reintegração de posse.


Segundo a decisão, os dois moradores passaram a residir no local com autorização da instituição religiosa, que permitiu a permanência em pequenas residências dentro da propriedade. Com o passar do tempo, porém, eles teriam ampliado a ocupação para além da área inicialmente tolerada e passado a impedir o acesso da entidade a partes do imóvel, especialmente à região utilizada para o plantio de jagube, planta associada às atividades da comunidade.


A sentença de primeira instância determinou a reintegração da entidade na área que excede um perímetro de 100 metros por 100 metros ao redor da residência de cada um dos ocupantes, garantindo que eles permaneçam apenas nesse espaço considerado originalmente cedido para moradia.


No recurso ao TJAC, a defesa de Jean Carlos argumentou que reside no local há mais de 40 anos e sustentou que a ocupação seria legítima e apta a gerar direito de usucapião. Também alegou nulidade da sentença, afirmando que a conversão da ação demarcatória em possessória teria violado o contraditório e a ampla defesa.


O relator rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador, a ocupação decorreu de mera permissão da entidade religiosa, situação que, conforme o artigo 1.208 do Código Civil, configura apenas detenção e não posse capaz de gerar usucapião. Para o magistrado, o esbulho ficou caracterizado quando os moradores expandiram a área ocupada além do limite autorizado e passaram a restringir o acesso da instituição ao restante da propriedade.


Com a decisão, fica mantida a reintegração de posse da área excedente em favor da entidade religiosa, além da condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido aos recorrentes.


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