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Ex-prefeito de Senador Guiomard é alvo de tomada de contas do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) publicou no Diário Eletrônico de Contas da última semana a citação no âmbito do Processo nº 148.168-TCE/AC, referente a uma Tomada de Contas Especial envolvendo a Prefeitura de Senador Guiomard. O documento foi publicado no Diário Eletrônico da Corte de Contas.


O procedimento foi instaurado em cumprimento ao item 2 do Acórdão nº 13.476/2022 e tem como objetivo quantificar eventual dano ao erário e individualizar responsabilidades em razão da não contabilização do valor integral das obrigações patronais devidas em determinado exercício financeiro, além da realização de despesas sem prévia licitação.


A Tomada de Contas também busca verificar o cumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos na educação, especialmente o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais do magistério e de 25% aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 e no artigo 212 da Constituição Federal.


O responsável apontado no processo é André Luiz Tavares da Cruz Maia, conhecido como André Maia, ex-gestor do município. A relatoria está a cargo do conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira.


Por determinação do relator, foi expedida citação para que o responsável apresente defesa, documentos e/ou esclarecimentos no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da ciência, acerca das irregularidades e ressalvas apontadas no Relatório Preliminar de Análise Técnica, que consta às fls. 214 a 264 dos autos.


O TCE-AC informou que o relatório técnico está disponível para consulta no Portal do Gestor, no endereço eletrônico do Tribunal, mediante acesso com usuário e senha, bem como no Sistema de Processo Eletrônico da Corte de Contas.


A Corte alerta que, caso não seja apresentada defesa dentro do prazo estabelecido, o citado ficará sujeito aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993.


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