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Moraes rejeita recurso de Bolsonaro e aponta manobra para atrasar trânsito em julgado

O ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Alexandre de Moraes, participa de uma sessão durante a fase final do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro, acusado de conspirar para um golpe para anular a eleição de 2022, em Brasília, Brasil, 10 de setembro de 2025. REUTERS/Adriano Machado

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, rejeitou nesta sexta-feira (19) os embargos infringentes apresentados pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro. Na decisão, o magistrado afirmou que o recurso tinha caráter meramente protelatório e tinha como objetivo atrasar o trânsito em julgado da ação penal.


Moraes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica ao exigir, para o cabimento de embargos infringentes, a existência de ao menos dois votos absolutórios próprios, o que não ocorreu no julgamento do ex-presidente. Segundo o ministro, esse entendimento está consolidado há mais de sete anos na Corte.


“Importante ressaltar que esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da exigência de dois votos absolutórios próprios, é pacífico há mais de sete anos, tornando manifesta a inadmissibilidade dos embargos e revelando o caráter meramente protelatório dos infringentes”, afirmou Moraes na decisão.


O ministro citou precedentes da Primeira Turma do STF que autorizam a decretação imediata do trânsito em julgado e o cumprimento da decisão condenatória, independentemente da publicação do acórdão, quando verificada a ausência do número mínimo de votos exigidos para esse tipo de recurso.


Os embargos infringentes eram uma das últimas tentativas da defesa de alterar o resultado do julgamento no Supremo. Havia expectativa, ainda que considerada remota, de que o recurso fosse admitido. Caso isso ocorresse, o pedido seria analisado pela Segunda Turma do STF, cuja composição atual é vista como mais favorável ao ex-presidente.


Ao rejeitar o recurso, Moraes ressaltou que a Corte autoriza o reconhecimento monocrático do caráter procrastinatório dos embargos pelo relator, que também tem competência para determinar o trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme entendimento já consolidado no STF.


Com a decisão, fica afastada a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos infringentes.


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