O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) decidiu pelo arquivamento do processo de Tomada de Contas nº 143.663, referente à Prefeitura Municipal de Plácido de Castro, em razão do falecimento do gestor responsável, Gedeon Sousa Barros.
A decisão foi proferida durante a 1.617ª Sessão Plenária Ordinária, conforme o Acórdão nº 15.332/2025, relatado pelo conselheiro Antônio Cristovão Correia de Messias.
O processo tratava de uma Tomada de Contas Especial instaurada para apurar os gastos do orçamento de 2019, com a análise de atos de gestão como contratos administrativos, vínculos trabalhistas, pagamentos de encargos sociais (previdência e FGTS), valores de bens móveis e imóveis e arrecadação de tributos, conforme determinação do Acórdão nº 12.093/2020 do próprio TCE.
Em seu voto, o relator destacou que o arquivamento ocorreu sem julgamento de mérito, com base no artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 172 da Resolução TCE/AC nº 30/1996, diante da impossibilidade de responsabilização em razão do falecimento do gestor.
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado. As conselheiras Dulcinéa Benício de Araújo e Naluh Maria Lima Gouveia estiveram ausentes, com justificativa.
O acórdão foi assinado pelo presidente em exercício do TCE-AC, conselheiro Ronald Polanco Ribeiro, pelo relator Antônio Cristovão Correia de Messias, e pelos conselheiros Valmir Gomes Ribeiro, Antônio Jorge Malheiro, José Ribamar Trindade de Oliveira e Maria de Jesus Carvalho de Souza (conselheira-substituta).
O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) decidiu pelo arquivamento do processo de Tomada de Contas nº 143.663, referente à Prefeitura Municipal de Plácido de Castro, em razão do falecimento do gestor responsável, Gedeon Sousa Barros.
A decisão foi proferida durante a 1.617ª Sessão Plenária Ordinária, conforme o Acórdão nº 15.332/2025, relatado pelo conselheiro Antônio Cristovão Correia de Messias.
O processo tratava de uma Tomada de Contas Especial instaurada para apurar os gastos do orçamento de 2019, com a análise de atos de gestão como contratos administrativos, vínculos trabalhistas, pagamentos de encargos sociais (previdência e FGTS), valores de bens móveis e imóveis e arrecadação de tributos, conforme determinação do Acórdão nº 12.093/2020 do próprio TCE.
Em seu voto, o relator destacou que o arquivamento ocorreu sem julgamento de mérito, com base no artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 172 da Resolução TCE/AC nº 30/1996, diante da impossibilidade de responsabilização em razão do falecimento do gestor.
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado. As conselheiras Dulcinéa Benício de Araújo e Naluh Maria Lima Gouveia estiveram ausentes, com justificativa.
O acórdão foi assinado pelo presidente em exercício do TCE-AC, conselheiro Ronald Polanco Ribeiro, pelo relator Antônio Cristovão Correia de Messias, e pelos conselheiros Valmir Gomes Ribeiro, Antônio Jorge Malheiro, José Ribamar Trindade de Oliveira e Maria de Jesus Carvalho de Souza (conselheira-substituta).