O Projeto de Lei 1.087, aprovado pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (1º), propõe uma mudança significativa na tributação dos lucros e dividendos pagos pelas empresas às pessoas físicas no Brasil, sobretudo na alta renda. Mas será que todos que recebem dividendos serão afetados?
A resposta é: depende da renda do contribuinte – que pode ter algum imposto a pagar sobre dividendos recebidos de uma mesma pessoa jurídica, ainda que o montante não ultrapasse o limite estipulado pelo PL 1.087, que agora vai à apreciação do Senado.
IR de 10% sobre dividendos na fonte
Atualmente, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda para as pessoas físicas, uma regra vigente desde 1995.
Contudo, o texto do PL 1.087 pretende acabar com essa isenção em uma determinada faixa, aplicando uma tributação mínima de 10% na fonte para pagamentos mensais acima de R$ 50 mil, ou R$ 600 mil por ano.
Se a lei for aprovada, a regra só passará a valer para dividendos e lucros distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2026.
E como fica para quem recebe dividendos abaixo de R$ 600 mil por ano?
Caso não tenha ocorrido a retenção porque os valores eram menores do que os R$ 50 mil mensais, ou R$ 600 mil por ano, isso não elimina o cálculo de outra novidade do PL 1.087, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), voltado para a alta renda, na declaração. A explicação é da advogada Andrea Bazzo, sócia do escritório Mattos Filho.
O IRFPM estipula que aqueles que tiverem rendimentos tributáveis acima de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão será aplicada uma alíquota de IR de até 10%.
Na apuração do IRPFM, todos os rendimentos do contribuinte terão que ser somados no cálculo, incluindo os dividendos que não tiveram retenção na fonte – mas excluindo os valores que foram permitidos não serem consolidados (Fundos Imobiliários, CRIs e CRAs, por exemplo). “Em última análise, pode ser que os dividendos não tenham retenção, mas tenham impacto do IRPFM”, explica Bazzo.
Ou seja, alguém que recebeu dividendos abaixo de R$ 600 mil não será impactado pela taxa de 10% de IR na fonte, mas o valor irá compor a sua base de cálculo na apuração do IRPFM.
Base de cálculo do IRPFM e exceções mantidas
A base de cálculo usada na tributação do IRPFM considera os rendimentos tributáveis. Após aplicada a alíquota, serão deduzidos os valores que o contribuinte já pagou, como ocorre na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
O projeto mantém isenções importantes, como para rendimentos de fundos imobiliários, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros títulos isentos.
“Esses rendimentos isentos não entram na base de cálculo para a tributação mínima, porque, caso contrário, estaríamos revertendo a isenção que já existe”, destaca Bazzo. O foco da tributação mínima é justamente sobre os dividendos que hoje são isentos.
Tributação mínima e o impacto para diferentes contribuintes
A advogada ressalta que a tributação mínima do IRFPM não incide sobre rendimentos que já foram tributados, como salários, que podem chegar a alíquotas de até 27,5%, ou aplicações financeiras, que geralmente pagam 15%. “A tributação mínima só vai pegar o que ainda não foi tributado, que é o dividendo”, afirma.
Ela também destaca que o impacto da tributação varia conforme o perfil do contribuinte. “Se uma pessoa recebe apenas dividendos, ela terá um acréscimo de 10% de imposto. Mas se ela tem outras fontes de renda, o adicional pode ser menor ou até não se aplicar, dependendo da situação”, explica.
Dividendos continuam isentos para contribuintes não enquadrados no IRPFM
“A partir da leitura do PL 1.087, verifica-se que a isenção dos lucros ou dividendos prevista no art.10 da não foi revogada. Na verdade, há no texto a sugestão de alteração da sua redação para manter a referida isenção”, explica a advogada Cristina Câmara, sócia do Siqueira Castro Advogados.
Isso significa que, no caso de contribuintes que não se enquadrem no IRPFM, ou seja, no caso de quem tem rendimentos tributáveis anuais abaixo de R$ 600 mil por ano, recebimento de dividendos segue isento, tanto na fonte, quando na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Recebimento pontual de dividendos acima de R$ 50 mil em um mês
Cristina Câmara explica um caso pontual: o recebimento de dividendos de uma mesma pessoa jurídica pontual acima de R$ 50 mil em um mês.
Nesse caso – e em todos os meses que contribuinte receber uma quantia dentro dessas condições – haverá tributação de 10% de IR na fonte.
Para exemplificar, se um contribuinte recebe R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de lucros e dividendos em um mês, de uma mesma pessoa jurídica, o valor sofrerá a tributação na fonte de 10%.
“Neste mesmo exemplo, se a pessoa física não receber mais nada (de dividendos) ao longo do ano, esse valor (de IR pago) será restituído a partir da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”, completa Câmara.
Com informações do InfoMoney.