Assaltante baleado em troca de tiros com PM tem HC negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Elenildo de Oliveira Dantas, conhecido como “De Menor”, de 18 anos, acusado de participar de um assalto a uma empresa localizada no Ramal da Judia, bairro Belo Jardim, em Rio Branco.


O crime ocorreu no dia 24 de agosto deste ano, quando dois homens invadiram o estabelecimento, renderam funcionários e clientes e roubaram diversos objetos, entre eles uma motocicleta. Durante a fuga, foram abordados por uma guarnição do 2º Batalhão da Polícia Militar e reagiram à ordem de prisão, dando início a uma troca de tiros.


Após o confronto, os suspeitos caíram da motocicleta. O adolescente P. R. A, de 16 anos, bateu a cabeça e morreu ao dar entrada no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), vítima de traumatismo craniano. Já Elenildo foi baleado no ombro esquerdo, recebeu atendimento médico e permaneceu alguns dias internado no mesmo hospital.


Autuado em flagrante por roubo qualificado em trêsocasiões, o acusado teve a prisão preventiva decretada durante a audiência de custódia e foi encaminhado ao Complexo Penitenciário de Rio Branco.


A defesa impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar, argumentando ilegalidade na prisão preventiva, alegando que a decisão judicial se baseou apenas em atos infracionais cometidos quando o réu era menor de idade e pediu a substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do acusado, que teria sofrido amputação parcial do braço e necessitaria de cuidados médicos e fisioterapia contínua.


Ao analisar o caso, o relator negou o pedido, ressaltando que atos infracionais anteriores podem ser considerados elementos concretos de periculosidade para justificar a prisão preventiva, desde que não sejam utilizados como maus antecedentes ou reincidência.


O magistrado também destacou que a concessão de prisão domiciliar a presos provisórios exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. “Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida cautelar”, afirmou.


O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da Câmara Criminal.


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