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Alexandre de Moraes e Dino devem rebater voto de Fux no julgamento da trama golpista

(Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil e Carlos Moura/SCO/STF e Gustavo Moreno/STF)

A continuidade do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete acusados de envolvimento na tentativa de golpe de Estado pode ser marcada por contrapontos dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ao voto do colega Luiz Fux.


Na sessão desta quarta-feira (10), Fux ocupou quase todo o tempo com um voto de mais de 12 horas, no qual absolveu Bolsonaro de todas as acusações, mas condenou Mauro Cid, delator da investigação, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.


O contraste entre as duas posições foi visto com estranheza dentro do tribunal e já é apontado como uma das incoerências que Moraes e Dino devem explorar em suas manifestações.


Isolamento de Fux na Primeira Turma

A avaliação de especialistas do Direito é de que Fux saiu politicamente isolado da sessão. Além do conteúdo do voto, o ministro teria dado sinais de distanciamento até mesmo nos intervalos, quando não se juntou aos colegas.


Moraes e Dino, que já votaram pela condenação de todos os réus, tendem a reforçar a narrativa de que o julgamento deve ter uma leitura ampla dos fatos que antecederam os ataques de 8 de Janeiro.


Expectativas sobre Cármen e Zanin

Os próximos votos serão dos ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, descritos como mais objetivos e sintéticos em suas intervenções. Não se espera que adotem o mesmo fôlego de Fux, que estabeleceu um recorde de tempo.


Cármen, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deve aproveitar sua fala para reafirmar a importância do sistema eletrônico de votação e retomar argumentos já usados no recebimento da denúncia, quando disse que o processo precisava ser compreendido “de trás para frente”, para revelar a engrenagem que levou ao 8 de Janeiro.


Na ocasião, ela afirmou que a violência ficou demonstrada e que a denúncia detalhava fatos, indícios e documentos suficientes para justificar a abertura da ação penal.


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