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TCE autoriza pagamento a empresas em recuperação judicial mesmo sem certidões

Foto: Samuel Moura/Secom

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) respondeu, durante a 1.592ª Sessão Plenária Ordinária Presencial, a uma consulta formulada pelo presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen), Marcos Frank Costa e Silva. A questão tratava da possibilidade de pagamento por prestação de serviços a uma empresa em processo de recuperação judicial, mesmo sem a apresentação de certidões negativas de regularidade fiscal. A decisão foi publicada na edição do Diário Eletrônico desta quarta-feira, 14.


A consulta foi relatada pelo conselheiro Antonio Cristovão Correia de Messias e resultou no Acórdão nº 15.030/2025. O TCE-AC entendeu que, embora o artigo 92, inciso XVI, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) determine que o contratado deve manter sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante a execução contratual, o não cumprimento dessa obrigação não impede o pagamento por serviços já executados.


Segundo o entendimento da Corte, a falta de regularidade fiscal deve ser tratada com a aplicação das sanções previstas na legislação ou, eventualmente, com a rescisão do contrato. No entanto, reter o pagamento por serviços efetivamente prestados violaria o princípio da legalidade e poderia caracterizar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A retenção só seria permitida sobre valores referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplentes.


A decisão foi tomada por unanimidade e possui caráter normativo e de prejulgamento de tese, sem vinculação a um caso concreto. Após comunicação ao consulente, os autos foram arquivados.


Estiveram ausentes, justificadamente, os conselheiros Valmir Gomes Ribeiro e Antonio Jorge Malheiro. A sessão foi presidida pela conselheira Dulcinéa Benício de Araújo. Participaram também os conselheiros Ronald Polanco Ribeiro, Naluh Maria Lima Gouveia, José Ribamar Trindade de Oliveira e a conselheira-substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza.


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