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Justiça suspende cobrança de taxa de segurança para bares e eventos no Acre

A juíza Adimaura Souza da Cruz, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, concedeu liminar que suspende a cobrança da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública instituída pela Lei Complementar Estadual nº 376/2020. A decisão atende a um pedido da ABRACRE – Associação de Bares, Restaurantes, Distribuidoras, Conveniências e Promotores de Eventos, que moveu ação contra o Estado do Acre e a Polícia Militar. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta segunda-feira, 19.


Segundo a associação, a cobrança da taxa impõe um ônus financeiro indevido aos empresários do setor, afetando diretamente suas atividades. A ABRACRE argumenta que a segurança pública é um serviço essencial, universal e indivisível, devendo ser financiado exclusivamente por meio de impostos, e não por taxas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


Na decisão, a magistrada destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 144, define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, afastando a possibilidade de seu custeio por taxa. A juíza citou precedentes do STF, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1942, 2692 e 4411, que reforçam a tese da ilegalidade da cobrança. “Ainda que a cobrança se dirija a um grupo específico, o caráter indivisível do serviço de segurança pública permanece, o que torna inconstitucional a sua cobrança por meio de taxa”, afirmou a magistrada.


A juíza Adimaura Souza da Cruz, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, concedeu liminar que suspende a cobrança da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública instituída pela Lei Complementar Estadual nº 376/2020. A decisão atende a um pedido da ABRACRE – Associação de Bares, Restaurantes, Distribuidoras, Conveniências e Promotores de Eventos, que moveu ação contra o Estado do Acre e a Polícia Militar. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta segunda-feira, 19.


Segundo a associação, a cobrança da taxa impõe um ônus financeiro indevido aos empresários do setor, afetando diretamente suas atividades. A ABRACRE argumenta que a segurança pública é um serviço essencial, universal e indivisível, devendo ser financiado exclusivamente por meio de impostos, e não por taxas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


Na decisão, a magistrada destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 144, define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, afastando a possibilidade de seu custeio por taxa. A juíza citou precedentes do STF, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1942, 2692 e 4411, que reforçam a tese da ilegalidade da cobrança. “Ainda que a cobrança se dirija a um grupo específico, o caráter indivisível do serviço de segurança pública permanece, o que torna inconstitucional a sua cobrança por meio de taxa”, afirmou a magistrada.


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