192882c8aaa53f9b4e234a4553bdad21

Desembargadora derruba liminar que autorizava show de Wanderley Andrade

A desembargadora Denise Bonfim, do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), suspendeu a liminar concedida pela juíza plantonista Bruna Barreto Perazzo Costa, que havia autorizado a realização de eventos carnavalescos nos dias 4 e 5 de março de 2025, em Xapuri. As festividades incluíam shows de Wanderley Andrade e Zumbox, além da circulação de um trio elétrico. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta segunda-feira, 3.


Entenda o caso


A liminar cassada havia determinado que a Polícia Militar do Acre (PMAC) se abstivesse de impedir os eventos e que adotasse apenas medidas de policiamento preventivo. Além disso, obrigava a PMAC a emitir a licença de segurança desde que os organizadores apresentassem os documentos exigidos pela Portaria PMAC nº 147/2024.


A decisão favorável ao evento foi concedida após um Mandado de Segurança impetrado pelos organizadores Anderson Pereira de Mattos e Joseny Ferreira do Nascimento. Eles solicitaram a liberação de alvará e licença de segurança para um evento privado com trio elétrico e apresentações musicais.


O Estado do Acre, por meio do Comando-Geral da PMAC, recorreu da liminar alegando que o pedido de licença foi apresentado apenas no dia 28 de fevereiro de 2025, ou seja, com apenas quatro dias de antecedência — contrariando o artigo 21 da Portaria PMAC nº 147/2024, que exige o prazo mínimo de 10 dias.


Além disso, a PMAC apontou que os organizadores não comprovaram a contratação de segurança privada e nem apresentaram plano de segurança para eventos com público superior a 500 pessoas. Diante das irregularidades, a Polícia Militar indeferiu o pedido administrativo.


Outro argumento apresentado pelo Estado foi a indisponibilidade de efetivo policial, já que, nos mesmos dias, será realizado o carnaval oficial de Xapuri, demandando a totalidade do contingente da Polícia Militar. Segundo a corporação, o planejamento operacional para o carnaval municipal foi realizado com antecedência e não previu a necessidade de policiamento extra para eventos privados. A defesa do Estado reforçou que a decisão liminar impunha uma obrigação desproporcional à administração pública, comprometendo a segurança da população e sobrecarregando um efetivo já limitado.


“A decisão liminar proferida “trata-se de uma determinação que afronta não apenas o princípio da legalidade administrativa, mas também coloca em risco a segurança pública e impõe um ônus desarrazoado à Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, cujo efetivo já se encontra integralmente comprometido com a realização do carnaval oficial do Município de Xapuri.” – evento nº 2040361, fl. 6. Disserta que o contingente policial já está comprometido com o evento público oficial promovido pelo Município, e que não existe a possibilidade de alocar policiais para garantir a segurança de evento particular sem comprometer o coletivo”, menciona.


Decisão da desembargadora


Ao analisar o recurso, a desembargadora Denise Bonfim entendeu que a PMAC agiu dentro da legalidade ao indeferir o pedido de licença, respeitando os prazos e exigências da Portaria PMAC nº 147/2024. A magistrada destacou que a liminar ignorou a ausência de documentos obrigatórios e a inexistência de efetivo disponível, além de impor uma obrigação administrativa desarrazoada.


Bonfim ressaltou que a segurança pública e a integridade da população de Xapuri devem prevalecer sobre interesses particulares. Segundo a decisão, autorizar um evento de grande porte sem observar as regras de segurança e planejamento adequados colocaria em risco a segurança coletiva.


“Diante de tudo isto, é latente a ausência de ilegalidade. Em verdade, sem tal diligenciação criteriosa prestada pela Polícia Militar, poderia haver riscos iminentes ao mais basilar que pode ser fornecido à população – o direito à vida, à integridade, ao patrimônio público, à urbanidade e ao meio ambiente etc. Inclusive, conforme o evento nº 2040368, os alvarás de funcionamento do evento no tocante à fase 1 estavam pendentes de análise pela ausência da documentação exigida. O evento ligado à fase 2 (trio elétrico) depende da análise e liberação das vias para a circulação do referido veículo pela Polícia Militar, e a fase 3 (“after”) fora indeferida de plano por descumprimento à portaria nº 10/2025, sob o argumento de extrapolação de horários. Inexiste também, conforme aduziu o Juízo Primevo, extrapolação de competência da Polícia Militar, pois o “deferimento” ou “indeferimento” aduzido no ofício expedido diz respeito à concessão das licenças de segurança, e não da realização do evento (alvará de funcionamento), tal competência, no entanto, sempre esteve muito bem delineada que pertence ao município, por assim dizer. Ainda, conforme aduziu o próprio município ao Evento nº 2040368 (OFÍCIO/STF Nº 002/2025), a análise e liberação das vias para a circulação de um veículo de trio elétrico é feita pela Polícia Militar”, destaca trecho.


Com a decisão, os eventos carnavalescos privados previstos para os dias 4 e 5 de março, incluindo o trio elétrico e o after-party, permanecem proibidos, e a liminar que obrigava a Polícia Militar a emitir a licença de segurança foi suspensa.


“Logo, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão liminar proferida, mantendo-se a integralidade da decisão administrativa que indeferiu as licenças de segurança por ausência dos requisitos pertinentes para tanto, pelos motivos acima elencados, aplicando-se o efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos do art. 995, p. único c/c art. 1019, I, ambos do CPC. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se também o Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil”, diz trecho do documento.


Compartilhar

Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn
cedimp otimizado ezgif.com gif to avif converter

Últimas Notícias