Desembargadora derruba liminar que autorizava show de Wanderley Andrade

A desembargadora Denise Bonfim, do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), suspendeu a liminar concedida pela juíza plantonista Bruna Barreto Perazzo Costa, que havia autorizado a realização de eventos carnavalescos nos dias 4 e 5 de março de 2025, em Xapuri. As festividades incluíam shows de Wanderley Andrade e Zumbox, além da circulação de um trio elétrico. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta segunda-feira, 3.


Entenda o caso


A liminar cassada havia determinado que a Polícia Militar do Acre (PMAC) se abstivesse de impedir os eventos e que adotasse apenas medidas de policiamento preventivo. Além disso, obrigava a PMAC a emitir a licença de segurança desde que os organizadores apresentassem os documentos exigidos pela Portaria PMAC nº 147/2024.


A decisão favorável ao evento foi concedida após um Mandado de Segurança impetrado pelos organizadores Anderson Pereira de Mattos e Joseny Ferreira do Nascimento. Eles solicitaram a liberação de alvará e licença de segurança para um evento privado com trio elétrico e apresentações musicais.


O Estado do Acre, por meio do Comando-Geral da PMAC, recorreu da liminar alegando que o pedido de licença foi apresentado apenas no dia 28 de fevereiro de 2025, ou seja, com apenas quatro dias de antecedência — contrariando o artigo 21 da Portaria PMAC nº 147/2024, que exige o prazo mínimo de 10 dias.


Além disso, a PMAC apontou que os organizadores não comprovaram a contratação de segurança privada e nem apresentaram plano de segurança para eventos com público superior a 500 pessoas. Diante das irregularidades, a Polícia Militar indeferiu o pedido administrativo.


Outro argumento apresentado pelo Estado foi a indisponibilidade de efetivo policial, já que, nos mesmos dias, será realizado o carnaval oficial de Xapuri, demandando a totalidade do contingente da Polícia Militar. Segundo a corporação, o planejamento operacional para o carnaval municipal foi realizado com antecedência e não previu a necessidade de policiamento extra para eventos privados. A defesa do Estado reforçou que a decisão liminar impunha uma obrigação desproporcional à administração pública, comprometendo a segurança da população e sobrecarregando um efetivo já limitado.


“A decisão liminar proferida “trata-se de uma determinação que afronta não apenas o princípio da legalidade administrativa, mas também coloca em risco a segurança pública e impõe um ônus desarrazoado à Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, cujo efetivo já se encontra integralmente comprometido com a realização do carnaval oficial do Município de Xapuri.” – evento nº 2040361, fl. 6. Disserta que o contingente policial já está comprometido com o evento público oficial promovido pelo Município, e que não existe a possibilidade de alocar policiais para garantir a segurança de evento particular sem comprometer o coletivo”, menciona.


Decisão da desembargadora


Ao analisar o recurso, a desembargadora Denise Bonfim entendeu que a PMAC agiu dentro da legalidade ao indeferir o pedido de licença, respeitando os prazos e exigências da Portaria PMAC nº 147/2024. A magistrada destacou que a liminar ignorou a ausência de documentos obrigatórios e a inexistência de efetivo disponível, além de impor uma obrigação administrativa desarrazoada.


Bonfim ressaltou que a segurança pública e a integridade da população de Xapuri devem prevalecer sobre interesses particulares. Segundo a decisão, autorizar um evento de grande porte sem observar as regras de segurança e planejamento adequados colocaria em risco a segurança coletiva.


“Diante de tudo isto, é latente a ausência de ilegalidade. Em verdade, sem tal diligenciação criteriosa prestada pela Polícia Militar, poderia haver riscos iminentes ao mais basilar que pode ser fornecido à população – o direito à vida, à integridade, ao patrimônio público, à urbanidade e ao meio ambiente etc. Inclusive, conforme o evento nº 2040368, os alvarás de funcionamento do evento no tocante à fase 1 estavam pendentes de análise pela ausência da documentação exigida. O evento ligado à fase 2 (trio elétrico) depende da análise e liberação das vias para a circulação do referido veículo pela Polícia Militar, e a fase 3 (“after”) fora indeferida de plano por descumprimento à portaria nº 10/2025, sob o argumento de extrapolação de horários. Inexiste também, conforme aduziu o Juízo Primevo, extrapolação de competência da Polícia Militar, pois o “deferimento” ou “indeferimento” aduzido no ofício expedido diz respeito à concessão das licenças de segurança, e não da realização do evento (alvará de funcionamento), tal competência, no entanto, sempre esteve muito bem delineada que pertence ao município, por assim dizer. Ainda, conforme aduziu o próprio município ao Evento nº 2040368 (OFÍCIO/STF Nº 002/2025), a análise e liberação das vias para a circulação de um veículo de trio elétrico é feita pela Polícia Militar”, destaca trecho.


Com a decisão, os eventos carnavalescos privados previstos para os dias 4 e 5 de março, incluindo o trio elétrico e o after-party, permanecem proibidos, e a liminar que obrigava a Polícia Militar a emitir a licença de segurança foi suspensa.


“Logo, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão liminar proferida, mantendo-se a integralidade da decisão administrativa que indeferiu as licenças de segurança por ausência dos requisitos pertinentes para tanto, pelos motivos acima elencados, aplicando-se o efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos do art. 995, p. único c/c art. 1019, I, ambos do CPC. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se também o Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil”, diz trecho do documento.


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