A juíza Zenair Ferreira Bueno, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco da Comarca de Rio Branco, negou nesta quinta-feira, 30, um pedido de liminar, por meio de mandado de segurança, protocolado por motociclistas de aplicativos que trasportam pessoas, que questionava a justiça sobre a possibilidade de prestar serviço de transporte privado individual na capital do Acre sem ser considerado transporte clandestino pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans), que nas últimas semanas tem reforçado o cerco contra a atuação clandestina.
A magistrada argumenta que o artigo 11-B da Lei 12.587/2012, com redação dada pela Lei 13.640/2018, estabelece em seu caput e no inciso I que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será autorizado ao motorista que possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, o que leva à conclusão de que tal serviço – o de transporte remunerado privado individual de passageiros – não é extensível às motocicletas, que são conduzidas por motoristas com a categoria A da Carteira Nacional de Habilitação.
“É de se observar que a legislação pertinente ao caso possui natureza restritiva, não podendo ser interpretada de modo a ampliar seu sentido ou alcance. Ressalte-se que a possibilidade da exigência de autorização para o exercício de atividade econômica, trabalho, profissão ou ofício tem assento constitucional (art, 5º, XIII e art. 170, parágrafo único) e, neste caso concreto, a norma que exige autorização está expressa no artigo 11 da Lei 12.587/2012″, frisa Bueno em sua decisão.
ENTENDA O CASO
A ação de motociclistas de transporte por aplicativos acontece depois que a Superintendência de Transporte e Trânsito de Rio Branco – RBTrans, apoiada pelo Ministério Público do Acre e pelo Batalhão de Policiamento de Trânsito do Acre, concluiu as regras para regulamentação do transporte de passageiros por aplicativo, exigindo das plataformas a retirada das opções de corridas com passageiros sobre duas rodas, impondo prazo de 30 dias para adequação.