O juiz Danniel Gustavo Bomfim da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, condenou a ex-funcionária do Atacadão Rio Branco, Maria do Socorro Lopes Pessoas, a devolver mais de R$ 416 mil desviados no período em que era responsável pelo setor financeiro da empresa entre dezembro de 2011 e janeiro de 2014. Além devolver os recursos desviados, Maria foi condenada à pena de 2 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, bem como 21 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia em regime aberto. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade, de acordo com a sentença.
De acordo com a sentença, Maria era funcionária da empresa vítima desde de 2004 e contava com grande confiança dos patrões, exercendo função no setor financeiro, sendo responsável por realizar transações bancárias para pagamentos e recebimentos e aproveitando-se da facilidade garantida por seu emprego, ela realizou diversas transferências bancárias para sua conta pessoal e para a conta de sua filha, as quais eram por ela movimentadas.
De acordo com depoimentos colhidos, a então funcionária alterava os extratos bancários e adicionava nome de prestadores de serviço para alegar que eram pagamentos e tudo isso era vistoriado pelo dono da empresa que aprovava tudo sem até então desconfiar o delito.
Em sua defesa, Maria do Socorro alegou afirmou que fazia essas movimentações sob ordem do filho e da esposa do empresário com o objetivo de bancar despesas da família, o que ela não conseguiu comprovar em juízo.
O magistrado argumentou que a versão apesentada pela acusada apresenta fragilidades evidentes e contradições que desabonam sua credibilidade, diante da ausência de provas concretas, já que a ré não apresenta qualquer evidência documental ou testemunhal que confirme a alegação. “Além disso, a própria acusada admite que mantinha o cartão da conta em nome da sua filha em seu poder e que realizava saques. Essa autonomia evidencia que a ré tinha domínio completo sobre os valores desviados, sem depender de ordens externas”, frisa o juíz.
Na decisão, o juíz salienta que Maria foi enquadrada no tipo penal descrito no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, configurando apropriação indébita qualificada pela confiança. Porém, como a sentença foi inferior a quatro anos e pelo crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena será convertida em privação de liberdade em restritiva de direitos.