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STF forma maioria e derruba IR de 25% sobre aposentadoria recebida no exterior

Fachada do STF • 03/08/2007 - Gervásio Baptista/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para derrubar a alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) retido exclusivamente na fonte sobre as pensões e aposentadorias recebidas por pessoas que moram no exterior.


O tema tem repercussão geral, ou seja, o resultado servirá de norte para o julgamento das demais ações que discutem o assunto em todo o País. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, a Receita estimou um impacto de R$ 6 bilhões em caso de derrota.


O relator, Dias Toffoli, considerou que a alíquota de 25%, sem distinção por faixa de renda, é inconstitucional porque viola a progressividade e caracteriza confisco, vedado pela Constituição.


“Entendo que a realidade demonstra haver carga tributária efetiva muito mais gravosa, sem justificativa razoável, em face dos residentes no exterior do que dos residentes no País que recebem rendimentos de aposentadoria ou de pensão de fontes aqui localizada”, afirmou em seu voto.


Até o momento, Toffoli foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luiz Fux. Flávio Dino acompanhou com ressalvas. O julgamento, realizado no plenário virtual, tem fim previsto para as 23h59 desta sexta-feira (18).


No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul, que julgou inconstitucional a alíquota de 25% do IR sobre a aposentadoria no regime brasileiro paga a uma pessoa que mora fora do País.


O Tribunal determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas prevista na Lei 11.482/2007.


A União argumentou que esse entendimento ofende o princípio da isonomia tributária e que o tratamento diferenciado para os residentes no exterior se justifica porque eles não são obrigados a apresentar a declaração de imposto de renda à Receita brasileira.


“Também justifica a adoção de alíquota diferenciada o fato da Fazenda Nacional não dispor dos mesmos instrumentos e garantias para fazer valer o seu direito e exigir a satisfação do crédito tributário a que faz jus”, sustentou a União.


 


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