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Justiça determina que multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de IR

A Justiça determinou, recentemente, que o pagamento da multa de 50% em caso de rescisão de contrato de trabalho não deve ter desconto de Imposto de Renda. A decisão é da TRU (Turma Regional de Uniformização) da 4ª Região e abrange os estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.


O processo foi movido por um profissional contra a Fazenda Nacional. Ele alegava que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava no Paraná e buscou na Justiça seus direitos em relação às verbas rescisórias. Isso porque o empregador, após um acordo mútuo, pagou R$ 93,5 mil de multa, conforme o artigo nº 467 da CLT, e a Receita Federal descontou o imposto de renda sobre o valor.


Esse artigo diz que “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.


Por InfoMoney
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