A Justiça determinou, recentemente, que o pagamento da multa de 50% em caso de rescisão de contrato de trabalho não deve ter desconto de Imposto de Renda. A decisão é da TRU (Turma Regional de Uniformização) da 4ª Região e abrange os estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
O processo foi movido por um profissional contra a Fazenda Nacional. Ele alegava que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava no Paraná e buscou na Justiça seus direitos em relação às verbas rescisórias. Isso porque o empregador, após um acordo mútuo, pagou R$ 93,5 mil de multa, conforme o artigo nº 467 da CLT, e a Receita Federal descontou o imposto de renda sobre o valor.
Esse artigo diz que “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.
O médico em questão diz que nesse processo movido contra a União, a Receita cobrou o IR sobre a multa rescisória na ação trabalhista. A defesa diz que “tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.
Leandro Genaro, sócio tributário do Santos Neto Adogados, explica que apesar da boa notícia para os contribuintes, para os casos em outros estados ou na Justiça comum, essa decisão não é vinculante, ou seja, não se aplica como regra geral.
Caráter indenizatório x IR
Conforme o advogado explica, o Imposto de Renda incide sobre a renda e quaisquer acréscimos patrimoniais, que podem ser entendidos como valores recebidos pela pessoa física ou jurídica e que aumentam o seu patrimônio, ou seja, significam riqueza nova. Isso não ocorre no caso de valores recebidos em caráter indenizatório, que servem para reparar um dano sofrido por tal pessoa.
“O exemplo clássico que damos em aula envolve o caso de dano material: se uma pessoa bate no meu carro, eu pago R$ 1 mil para consertar, e a pessoa que causou a batida me devolve R$ 1 mil, não há acréscimo patrimonial”, exemplifica.
No caso dessa decisão judicial, o juiz relator Andrei Pitten Velloso decidiu que a multa do artigo 467 da CLT possui natureza indenizatória, pois busca a recomposição de um dano sofrido pelo trabalhador que não recebeu as verbas incontroversas. “Por ser indenização, seu valor não representaria ganho do trabalhador, mas o valor em dinheiro suficiente para reparar o dano sofrido pelo não pagamento do valor incontroverso”, explica o advogado.
Apesar da cobrança pela Receita Federal, o órgão já possui entendimento consolidado de que a indenização decorrente da rescisão do contrato de trabalho não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda.
“O Perguntas e Respostas da Receita esclarece que as indenizações pela rescisão do contrato de trabalho são isentas do Imposto de Renda. Além disso, há precedentes do Tribunal Superior Trabalhista reconhecendo a natureza indenizatória da multa do art. 467 da CLT. A novidade nessa decisão é aplicar este entendimento para a multa do art. 467 da CLT, pois a Receita só havia analisado verbas previstas no artigo 477 e seguinte da CLT, que tratam da rescisão”, explica Genaro.
O valor deve ser informado na declaração de IR?
Sim, mas depende da natureza da verba. É importante que o contribuinte verifique como o empregador identificou os valores, com base no informe de rendimentos, pois a Receita Federal cruza essas informações e, havendo divergência, o empregado irá automaticamente para a malha fina.
No programa do Imposto de Renda, se o valor for considerado isento de IR deve ser informado no campo de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Do outro lado, se for tributado, deve ser informado na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.