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Supremo forma maioria para permitir que um civil seja julgado pela Justiça Militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (10) a favor do entendimento de que a Justiça Militar pode julgar civis, mesmo em tempos de paz. O placar neste momento é de 6 a 5.


A Corte analisa o pedido de um civil, denunciado por corrupção ativa, por ter oferecido propina a um oficial do Exército para obter aprovação de registro a uma empresa de vidros blindados.


O Superior Tribunal Militar (STM) aceitou a denúncia contra o homem. A Corte entendeu que sua “condição” de civil não retira a competência da Justiça Militar para analisar o caso, por se tratar de crime militar previsto em lei.


O homem pedia que fosse anulado o recebimento da denúncia e que o caso fosse remetido à Justiça Comum.


A maioria dos ministros entendeu que o caso é de competência da Justiça Militar. Votaram nesse sentido: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux.


Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (os dois últimos já aposentados).


O julgamento está sendo feito no plenário virtual, formato em que não há debate e os votos são apresentados em um sistema eletrônico. A sessão recomeçou nesta sexta-feira (10) e vai até 20 de novembro.


O caso já havia sido analisado em outras duas ocasiões, mas foi paralisado por pedidos de vista.


Até o final, é possível pedir vista, o que interrompe a análise, ou mandar o caso para o plenário físico.


Votos

O ministro Dias Toffoli disse que a conduta do homem no processo tem o potencial de afetar “bens e interesses” das Forças Armadas, o que justifica a competência da Justiça Militar.


Para o magistrado, essa competência ocorre, por exemplo, quando há efetiva lesão à credibilidade da administração militar. “O dano, em potencial e real, sofrido pela Força, ao receber oferta de ‘propina’ se consubstancia no prejuízo à atividade funcional da administração militar”.


“Sendo crime militar a conduta praticada, qual seja, a corrupção ativa, é competente, na minha óptica, a Justiça Militar da União para processar e julgar o delito”, afirmou. “A repercussão de tal conduta delitiva abala a moralidade e a probidade da administração militar”.


Essa posição foi acompanhada por André Mendonça e Luiz Fux.


O ministro Alexandre de Moraes disse que o Código Penal Militar não trata da “pessoa militar”, mas sim da “dignidade da própria instituição das Forças Armadas”.


Ele citou sua decisão, de fevereiro, em que fixou que o STF é órgão competente para julgar militares envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro. “Conforme pacificamente decidido por esta Suprema Corte ao definir que a Justiça Militar não julga ‘Crimes De Militares’, mas sim ‘Crimes Militares’”.


“Assim, da mesma maneira que ‘CRIMES DE MILITARES’ devem ser julgados pela Justiça Comum quando não definidos em lei como crimes militares, ‘CRIMES MILITARES’, mesmo praticados por civis devem ser julgados pela Justiça Militar quando assim definidos pela lei e por afetarem a dignidade da instituição das Forças Armadas”, declarou.


Os ministros Roberto Barroso e Nunes Marques também tiveram o mesmo entendimento, mas afirmaram que a possibilidade da Justiça Militar julgar civis é mais restrita, e só deve se dar em casos específicos.


“A competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis é anômala”, disse Barroso. “Embora ao legislador não tenha sido vedada a possibilidade de atribuição de competência à Justiça Militar para o julgamento de civis em tempo de paz, essa é uma hipótese marcada pela excepcionalidade, admissível somente nos casos em que a ofensa recaia sobre bens jurídicos vinculados à função militar, como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem”.


Nunes destacou que os crimes de natureza militar envolvem os praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra a ordem administrativa militar.


“Todavia, é de se destacar o caráter excepcional do julgamento de civil, em tempos de paz, pela Justiça Militar da União, que deve observar estritamente as hipóteses legais mencionadas”.


Relator

O relator do caso, Edson Fachin, teve sua posição acompanhada por mais quatro ministros.


Para Fachin, não há proibição expressa na lei de que civis sejam submetidos a processos na Justiça Militar, porém, no caso concreto, não há condições para isso. Ele propôs que o processo fosse encaminhado à Justiça comum.


Fachin citou as características da composição do STM, que mostrariam uma instituição “formatada com escopo de propiciar julgamento por pares, a revelar a total excepcionalidade de submissão de civis a essa ambiência jurisdicional”.


“Assim, embora o processamento de eventual corrupção passiva possa ser submetido à Justiça Militar, e ainda que possível a configuração de conexão entre os delitos de corrupção passiva e ativa, essa circunstância, nos termos do já citado art. 79, CPP, não acarreta unicidade de processamento e julgamento”.


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