FOTO: JARDY LOPES/ac24horas
A 2° Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou uma liminar da Defensoria Pública do Estado do Acre que pediu a suspensão da reintegração de posse na invasão Terra Prometida, no Irineu Serra, onde famílias ocupam uma área pública de 3 hectares.
Na liminar, os defensores públicos André Espindola Moura, Celso Araújo Rodrigues e Thais Araújo de Sousa Oliveira, justificam o pedido baseados numa decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que em que determinou que o Poder Judiciário, por meio de sua Comissão de Conflitos Fundiários, realizasse estratégia de para cumprir a ordem de despejo de maneira graduada e escalonada, “o que não foi observado no caso concreto”, dizem os autores.
“Dentre todos os ocupantes, estão menores, impúberes, deficientes físicos, idosos, vítimas de violência popular, mulheres grávidas, todos do extremo grupo de risco e vulnerabilidade social. Sendo assim, não se trata de mera ocupação irregular, mas sim de cidadãos buscando uma moradia digna para poder sobreviver com suas famílias e crianças para que, ao final do dia, não restem por dormir na rua. É mais que certo que prosseguir com a desocupação da área é atentar contra a dignidade humana de todos os que ali encontraram abrigo para residirem. No momento que concluída a desocupação, não se terá um terreno vazio, mas sim mais de 300 (trezentas) famílias sem-abrigo para se manterem durante a longa jornadas de seus dias”, diz o documento.
Apontam ainda os defensores, que não houve qualquer manifestação do Estado informando sobre a possibilidade de que moradores da ocupação seriam abrigadas em local seguro e digno, o que infringe uma determinação imposta pelo Supremo na ADPF n° 828.
“Vejamos ainda a Resolução n° 510/2023, que versa sobre as diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva, ou de área produtiva de populações vulneráveis: em seu art. 14° garante a norma que a expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados. O Art. 15° garante que os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. Nenhuma das regulamentações foi cumprida no caso concreto”, conclui a Defensoria.
Em despacho, a Juíza de Direito Zenair Ferreira Bueno julgou que os argumentos da liminar não permitem ao Juízo concluir pela ocorrência de fatos novos em relação ao que já foi decidido anteriormente nos autos.
” A demanda reintegratória foi ajuizada há mais de um ano – mais precisamente em 17 de junho de 2022 –, cuja liminar que deferiu o pleito autoral foi concedida pelo Juízo Plantonista. É de se observar, finalmente, que foram realizadas visita técnica (o relatório repousa nas páginas 456/463) e audiência de conciliação e mediação presidida pela juíza de Direito membro da Comissão de Conflitos Fundiários que contou com a presença de representantes do Ministério Público Estadual, do Estado do Acre, da Comissão dos Ocupantes da área objeto do litígio, da Defensoria Pública Estadual e de consultor jurídico da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDHM, bem como da chefe do Departamento de Habitação da SEASDHM ocasião na qual o Estado ofertou aluguel social emergencial (475/476), o que foi recusado pelos ocupantes da área (item 9 da p. 478). Diante da pronta e efetiva atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, não há falar em afronta à ADPF nº 828 ou à Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça”, disse a Juíza.