O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) irá definir nesta terça-feira (25) quanto do lucro obtido em 2022 será distribuído aos trabalhadores.
O montante será dividido entre os cotistas elegíveis que tenham saldo na conta até 31 de dezembro de 2022.
Já o valor será depositado na conta dos trabalhadores até o fim de agosto.
Saiba mais sobre o lucro do FGTS
Quem tem direito?
Recebe o lucro do FGTS quem tinha saldo nas contas do fundo de garantia em 31 de dezembro de 2022.
Qual o valor que tem direito?
Para saber quanto receberá, o trabalhador precisa multiplicar o saldo da conta no dia 31 de dezembro de 2022 por 0,01863517.
Na prática, o rendimento adicional significaria um incremento de R$ 18,63 a cada R$ 1.000 de saldo na conta do FGTS ao fim de 2022.
Quem pode sacar?
De acordo com a Caixa, as regras de saque não mudam. O dinheiro pode ser retirado:
Na demissão sem justa causa;
No fim de contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.